COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM ÍNDICE DE AÇÕES. BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO. ALIENAÇÃO EM BOLSA. ISENÇÃO. O limite de isenção previsto no inciso I do art. 3º da Lei nº11.033, de 2004, aplica-se somente às operações realizadas em bolsa de valores com ativos da espécie ações, a ele não fazendo jus, nem sendo computado na sua apuração, as alienações de cotas de fundos de investimento em índices de ações (ETF – Exchange Traded Funds) ou de bônus de subscrição.
Nas alienações de bônus de subscrição realizadas em bolsa não se aplica o limite de isenção previsto no inciso II do art. 22 da Lei nº 9.250, de 1995, cuja aplicação circunscreve-se a operações realizadas fora da bolsa de valores. Os ganhos auferidos nas alienações de bônus de subscrição realizadas em bolsa compõem a apuração do ganho líquido mensal, sujeitando-se à alíquota de 15%.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 1995, art. 22, caput; Lei nº11.033, de 2004, art. 3º inciso I; IN RFB nº 1.585, de 2015, art. 57; IN SRF nº 84, de 2001, art. 1º, inciso I.
DOU 27/09/2021