CONVERSÃO EM RENDA. LEI 11.941/2009. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇA ENTRE OS JUROS. APLICAÇÃO DO RESP 1.251.513/PR, JULGADO SOB O RITO DOS FEITOS REPETITIVOS. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.251.513/PR, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, publicado em 17/11/2013, firmou a compreensão no sentido de que “A remissão de juros de mora insertos dentro da composição do crédito tributário não enseja o resgate de juros remuneratórios incidentes sobre o depósito judicial feito para suspender a exigibilidade desse mesmo crédito tributário. O pleito não encontra guarida no art. 10, parágrafo único, da Lei n. 11.941/2009. Em outras palavras: “Os eventuais juros compensatórios derivados de supostas aplicações do dinheiro depositado a título de depósito na forma do inciso II do artigo 151 do CTN não pertencem aos contribuintes-depositantes.” (REsp. n.º 392.879 – RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13.8.2002).” 2. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg nos EREsp 1510228/CE, DJ 17/09/2021.