IPI. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. ELEMENTOS QUE SE INCORPORAM AO PRODUTO FINAL OU QUE SE CONSOMEM NA INDUSTRIALIZAÇÃO. Considera-se produto intermediário (PI), para efeitos de apuração de créditos do IPI, quando não se enquadre como matéria-prima ou material de embalagem: a) o bem que se incorpora ao produto final, através de quaisquer das operações de industrialização enumeradas no RIPI/10, dele resultando diretamente um novo produto (PI strictu sensu); ou b) o bem que se consome no processo de industrialização em decorrência de contato físico com o produto final, embora a esse não se incorpore, por ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por este diretamente sofrida (PI lato sensu). Para reconhecimento do direito ao crédito básico do IPI, não se considera consumido no processo de industrialização o produto que, embora em contato com o produto final, sofra mero desgaste, tal como pode ocorrer com máquinas, equipamentos ou outros bens utilizados no processo de fabricação.
Dispositivos Legais: Leinº4.502, de 1964, art.25; Decreto nº7.212, de 2010, art.226,I; PN/CSTnº65, de 1964. Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO.
É ineficaz a consulta formulada, na parte em que não indique os dispositivos da legislação tributária que ensejam a dúvida apresentada. Para que a consulta seja considerada eficaz, o fato a que se refere a incerteza deve ser colocado em confronto com os dispositivos legais concernentes.
Dispositivos Legais: INRFB nº1.396, de2013, art.18, incisoII.
DOU 23/09/2021