AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. COBRANÇA DE DÍVIDA DE IPTU. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/1973). INDICAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 130 DO CTN. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. SUB-ROGAÇÃO DO DÉBITO NO PREÇO PAGO EM ARREMATAÇÃO. I – Na origem, a parte contribuinte impetrou mandado de segurança, ao qual atribuiu o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), objetivando o reconhecimento do direito do impetrante em receber o imóvel adquirido em hasta pública sem o pagamento dos débitos tributários referentes a período anterior à arrematação. Por sentença, a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. II – Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. III – Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. IV – No que concerne à violação do art. 130 do CTN e seu parágrafo único, verifica-se que a Corte decidiu sobre a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a responsabilidade pelo débito pretérito é do adquirente (art. 130, caput), e no caso de arrematação em hasta pública, o valor do débito sub-roga-se no preço pago (art. 130, parágrafo único). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.827.090/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe 8/4/2021. V – Portanto, do valor a ser pago pela parte impetrante pela arrematação do bem imóvel em hasta pública, deve ser descontada a quantia referente ao pagamento dos débitos anteriores à arrematação constantes no edital e de sua responsabilidade (art. 130, parágrafo único do CTN), razão pela qual faz jus à certidão negativa de débito requerida na impetração. VI – Agravo interno improvido. AgInt no AREsp 1756123/SP, DJ 02/09/2021.