MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DAS VARIAÇÕES CAMBIAIS POSITIVAS NA BASE DE CÁLCULO DO REINTEGRA. PEDIDO CERTO E DETERMINADO, NÃO OBSTANTE ILÍQUIDO. EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS DO REINTEGRA DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE, NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 651/2014, CONVERTIDA NA LEI 13.043/2014. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, objetivando o reconhecimento do “direito de (…) (i) (i.a) incluir na base de cálculo do REINTEGRA a variação cambial positiva; e (i.b) excluir da base de cálculo do IRPJ e CSLL (apuração do lucro real) os valores ressarcidos mediante créditos fiscais gerados pelo REINTEGRA com base na MP 540/2011 e na Lei 12.546; (ii) efetuar a compensação (…) com quaisquer tributos federais (à exceção das contribuições previdenciárias), dos créditos intentados, nos últimos 5 anos e que vier a ser recolhido indevidamente no curso desta ação”. O Juízo singular, no tocante ao pedido de inclusão das variações cambiais positivas na base de cálculo do REINTEGRA, acolheu a preliminar de inépcia da petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, reputando indeterminado o pleito da parte impetrante. Quanto ao mais, denegou a segurança. Negando provimento à Apelação da impetrante, o Tribunal a quo manteve a sentença. III. Da leitura da inicial, depreende-se que a parte impetrante pretende ver incluídos, na base de cálculo do crédito do REINTEGRA, os valores decorrentes de variação cambial positiva nas operações de exportação. Trata-se de pedido certo e determinado, não obstante seja ilíquido. Com efeito, ao contrário do que afirma o Colegiado de origem, a simples ausência de definição dos marcos temporais dentro dos quais se verificaria a variação cambial positiva não torna incerto ou indeterminado o pedido. A uma, porque, caso reconhecido o direito do contribuinte, é natural que os critérios para inclusão da variação cambial positiva na base de cálculo do REINTEGRA guardem paralelismo com os critérios utilizados pela legislação para tributar tais valores (art. 30 da Medida Provisória 2.158-35/2001). A duas, porque a Fazenda Nacional, querendo, pode veicular tal discussão na fase de conhecimento. E a três, porque, realizada a compensação administrativa, poderá a Administração tributária glosar os valores que reputar excessivos. IV. Quanto ao mais, porém, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os créditos do REINTEGRA integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como de que a alteração promovida pela Lei 13.043/2014, resultado da conversão da Medida Provisória 651/2014, não tem o condão de alterar o entendimento acerca da possibilidade de inclusão dos valores apurados no REINTEGRA na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, visto que a referida Lei não tem cunho meramente procedimental, mas conteúdo material, o que inviabiliza a sua aplicação retroativa. Precedentes do STJ: EDcl no REsp 1.649.366/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2020; REsp 1.823.396/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no REsp 1.819.916/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2020; AgInt no REsp 1.674.825/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2017. V. Registre-se, ademais, “a inaplicabilidade, aos valores ressarcidos no âmbito do REINTEGRA, do precedente desta Corte tomado no EREsp nº 1.517.492/PR, de relatoria do Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, no sentido da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. É que naquele caso entendeu-se que a incidência de IRPJ sobre os créditos presumidos de ICMS representariam violação do princípio Federativo por intromissão da União em política fiscal dos Estados-Membros, o que não ocorre no presente caso, eis que todos os custos ressarcidos tratam de tributos federais” (STJ, AgInt no REsp 1.782.172/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2019). Em igual sentido: STJ, REsp 1.823.396/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019. VI. Recurso Especial parcialmente provido, tão somente para, afastando a preliminar de inépcia da inicial, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja apreciado o pedido relativo à inclusão das variações cambiais positivas na base de cálculo do REINTEGRA. REsp 1908534/RS, DJ 31/08/2021.