CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. INCIDÊNCIA. ART. 12 DO DECRETO-LEI 1.598/1977. A RECEITA BRUTA COMPREENDE OS TRIBUTOS SOBRE ELA INCIDENTES. TEMA 1.048 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de ação na qual a recorrente busca a exclusão da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) da base de cálculos das contribuições ao PIS e Cofins, “por não perfazer faturamento ou receita da companhia, mesmo após as alterações trazidas pela Lei nº 12.973/14, em respeito ao art. 110 do CTN, sob pena de afronta aos ditames constitucionais dispostos aos artigos 145, § 1°, art. 150, I e art. 195, I da CF”. 2. O Supremo Tribunal Federal, no resultado do julgamento do seu Tema 1.111, fixou a seguinte tese: “É infraconstitucional a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS”. 3. A discussão consiste em saber se o conceito de receita bruta dado pelo art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, com a nova redação dada pela Lei 12.973/2014, viola o art. 110 do CTN. 4. O STF tratou do conceito de receita bruta ao julgar o RE 1.187.264 (Tema 1.048), com acórdão publicado em 20/5/2021, oportunidade em que fixou a seguinte tese: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta CPRB.” 5. Registre-se a similaridade com a presente demanda, uma vez que no RE 1.187.264 também se discutia o conceito de receita bruta e a empresa sustentava a impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, por não ser definitivo o ingresso dos valores no patrimônio da pessoa jurídica. Alegava, também, que deveria ser aplicada ao caso a mesma tese firmada no RE 574.706 (Tema 69 da Repercussão Geral), em que o Plenário declarou que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. 6. No corpo do acórdão, debateu-se sobre o conceito de receita bruta trazido pelo art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, com a nova redação dada pela Lei 12.973/2014, o que teve o seguinte desfecho: “(…) De acordo com a legislação vigente, se a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, significa que, contrario sensu, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes (grifamos). 7. Como se observa, a Suprema Corte reafirmou a constitucionalidade e legalidade do conceito de receita bruta trazido pelo art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, com a nova redação dada pela Lei 12.973/2014, não se aplicando as razões do Tema 69 do STF à presente discussão, nem havendo ofensa ao art. 110 do CTN. 8. Assim, não tem o contribuinte o direito de excluir os valores atinentes à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins. 9. Agravo Interno não provido. AgInt no AgInt no REsp 1930041/RS, DJ 31/08/2021.