Altera a Portaria PGFN nº 2381, de 26 de fevereiro de 2021, para ampliar o prazo máximo das modalidades que tenham por objeto contribuições previdenciárias previstas no art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, e estabelece procedimento para adesão. DOU 31/08/2021.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:
Art. 1º A Portaria PGFN nº 2381, de 26 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º…………………………………………………………
…………………………………………………………
§1º A adesão às modalidades para regularização de débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (FUNRURAL – PF), e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994 (FUNRURAL – PJ), será realizada mediante requerimento em modelo próprio a ser protocolado exclusivamente através do portal REGULARIZE da PGFN na internet, no endereço www.regularize.pgfn.gov.br, não se lhes aplicando a restrição do art. 195, §11, da Constituição.
§1º-A O requerimento de que trata o parágrafo anterior será analisado pela unidade da PGFN do domicílio fiscal do optante, com a formalização da respectiva conta, sendo obrigação do contribuinte acessar o portal REGULARIZE para acompanhar a tramitação do pedido, a formalização do acordo e a obtenção do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) específico para pagamento.
…………………………………………………………” (NR)
Art. 2º Esta portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2021.
RICARDO SORIANO DE ALENCAR