A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desistiu de julgar, em sessão virtual, a possibilidade de o contribuinte excluir a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) da base de cálculo do PIS e da Cofins. O tema havia sido incluído na pauta pelo relator, o ministro Benedito Gonçalves, e poderia ter um desfecho nesta semana.
Trata-se de uma das chamadas “teses filhotes” da exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins – a “tese do século”. O julgamento da 1ª Turma é esperado pelo mercado porque pode definir o tema.
Como a 2ª Turma já tem decisão contrária à exclusão, se o entendimento na 1ª Turma for o mesmo, o contribuinte fica impedido de recorrer à Seção da Corte. Além disso, não há mais como se socorrer do Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros já disseram que o tema é infraconstitucional e, por esse motivo, a palavra final será a do STJ.
O caso foi retirado da pauta da sessão virtual a pedido da ministra Regina Helena Costa e do desembargador Manoel Erhardt, que ocupa temporariamente a vaga do ministro aposentado Napoleão Nunes Maia. Ainda não há um substituto para o cargo.
Com isso, as discussões ocorrerão em sessão presencial. Não há, no entanto, uma data definida para o julgamento. Caberá ao relator incluir em pauta.
O relator já se manifestou contra o contribuinte em uma decisão monocrática. Os dois principais argumentos da Fazenda Nacional constam no voto do ministro Benedito Gonçalves (REsp 1932521).
Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) essa “tese filhote” não pode ser equiparada à “tese do século”. Sustenta que a exclusão do ICMS foi decidida sob o fundamento de que o imposto não pode ser enquadrado como receita ou faturamento – a base de incidência do PIS e da Cofins – porque pertence ao Estado e só transita pela conta do contribuinte.
“Já CPRB, PIS e Cofins, diferentemente do ICMS, são todos tributos diretos e que têm como base de cálculo a receita bruta”, afirma o procurador Gabriel Bahia, que está à frente do caso no STJ. Ele acrescenta que o conceito de receita bruta consta no artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/97, e o parágrafo 5º diz que “incluem-se os tributos sobre ela incidentes”.
Bahia diz ainda que o STF reconheceu a constitucionalidade desse dispositivo ao contestar a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB – outra “tese filhote” (RE 1187264).
Valor Econômico – Por Joice Bacelo, 02/09/2021