Os tributos são dotados de função extrafiscal quando atendem a finalidades que ultrapassam o caráter meramente arrecadatório. Ou seja, os tributos extrafiscais se propõem a ordenar a função social ou intervir em dados conjunturais ou estruturais da economia, incentivando ou desestimulando práticas.
Para a concretização da função podem ser previstos estímulos fiscais capazes de fomentar ações de interesse para a coletividade. A manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme estabelecido pela Constituição brasileira, é um exemplo de valor importante à manutenção da vida em sociedade.
Assim, ao longo do tempo, surgiram previsões de descontos em diferentes impostos para aqueles que adotam ações voltada à preservação do meio ambiente. Um exemplo que ganha cada vez mais destaque é o Imposto Predial e Territorial Urbano verde ou ecológico.
O programa concede desconto no IPTU para contribuintes que adotam práticas sustentáveis em suas propriedades, como, por exemplo, o reaproveitamento de água, a utilização de energia solar e a proteção, preservação e equilíbrio do meio ambiente.
No Brasil, o IPTU ecológico já foi implementado em diversos municípios. Uma das primeiras cidades a prever o benefício foram Colatina (ES), por meio da Lei 4.537/1999, e Porto Alegre, que instituiu casos de isenção do IPTU na LC 482/2002.
Entre 2002 e 2010, ao menos sete municípios instituíram o IPTU Verde: São Carlos (SP) (Lei 13.692/2005); Americana (SP) (Lei 4.448/2007); Campos do Jordão (SP) (Lei 3.157/2008); Natal (Lei nº 301/2009); Barretos (SP) (LC 122/2009); Ipatinga (MG) (Lei 2.646/2009); e São Vicente (SP) (LC 634/2010).
Entre 2011 e 2020, diversos outros municípios implementaram o IPTU Verde: Guarulhos (SP) (Lei 6.793/2011); Florianópolis (LC 480/2013); Seropédica (RJ) (Lei 526/2014); Maringá (PR) (Lei 9.860/2014); Curitiba (Lei 14.771/2015); Vitória da Conquista (BA) (Lei 2.157/2017); São Bernardo Campo (SP) (Lei 6.564/2017); Salvador (Decreto 29.100/2017); Araraquara (SP) (LC 889/2018); Caruaru (PE) (LC 62/2018); Tubarão (SC) (Decreto 4.593/2019); Porto Velho (RO) (LC 759/2019); Balneário Camboriú (SC) (Lei 4.303/2019); Tietê (SP) (Lei 3.730/2019); Bragança Paulista (SP) (Decreto 2.157/2015) e Muriaé (MG) (Lei 5.993/2020).
Bons Exemplos
Em Bragança Paulista, por exemplo, os proprietários de imóveis residenciais ou comerciais poderão ter descontos no IPTU se adotarem algumas práticas sustentáveis. Os descontos podem ser de 2, 3 ou 4%, podendo acumular de acordo com a quantidade de ações aprovadas pela prefeitura.
Outro bom modelo é o adotado pelo município de Salvador. Para incentivar empreendimentos que adotem práticas sustentáveis em suas construções a cidade criou um sistema de pontos e três categorias de desconto. Na categoria bronze o desconto é de 5%, na prata 7% e na ouro o desconto chega a 10%. Entre as medidas que valem pontos estão o manejo sustentável das águas, eficiência e alternativas energéticas, ampliação de áreas permeáveis além do exigido por lei, central de resíduos com compartimentos para coleta seletiva, oferecer índice de redução dos gases de efeito estufa acima de 60%, através de compensação.
Seguindo um caminho parecido a cidade de Guarulhos concede o benefício uma única vez para cada medida ambiental adotada, sendo permitida a cumulação de descontos, desde que não ultrapasse o limite de 20% de desconto no IPTU. Construções com material sustentável garantem 3% de desconto e utilização de energia eólica 5% de desconto, por exemplo.
Mais recentemente, outra iniciativa foi adotada por Belo Horizonte que, apesar de não limitar os créditos ao IPTU, instituiu o Programa de Certificação de Crédito Verde para promover a outorga de tais créditos para abatimento com todos os tributos municipais (Lei 11.284/2021).
Legalidade
O advogado Breno De Paula, afirmou que se tem reconhecido, cada vez mais, a competência do legislador tributário para estimular ou desestimular comportamentos, de acordo com os interesses da coletividade, por meio da tributação regressiva ou progressiva, ou da concessão de incentivos e benefícios fiscais.
“Daí a relevância da progressividade de alíquotas do IPTU para estimular os proprietários de imóveis urbanos que reaproveitam água, usam energia solar, enfim, para aqueles que praticam atividades benéficas ao meio ambiente para as atuais e futuras gerações”
De acordo com Wagner Mello dos Santos, advogado tributarista no Diamantino Advogados Associados, o IPTU é um imposto municipal que incide sobre a propriedade predial e territorial urbana, sobre a qual recai a obrigação constitucional de cumprimento da “função social” (artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição), conceito abrangente, mas que, em seu núcleo, não gera dúvida quanto à necessidade pela busca de atingir o bem de toda a coletividade.
Como se trata de tributo municipal, cabe ao referido ente federativo estipular eventuais regras que estimulem posturas que atinjam esse objetivo, sendo certo que o chamado IPTU Verde cumpre essa finalidade, alcançando o núcleo extrafiscal do referido tributo, que não possui apenas finalidade de arrecadar dinheiro para o ente municipal, sustentou o especialista.
“Tratam-se de condutas individuais que beneficiam não só o proprietário, mas toda a sociedade, estando de acordo com políticas urbanas e ambientais fincadas na utilização sustentável dos recursos naturais e na busca por um meio ambiente equilibrado, posturas que, atualmente, são recomendadas em todo o mundo.”
Na opinião de Wagner, o custo da implementação dessas medidas ainda inibe a sua adoção de forma generalizada, o que impede, inclusive, sua imposição obrigatória. Caberia aos municípios, buscarem alternativas para facilitar o acesso a esses mecanismos, desonerando outros encargos tributários (ISS, por exemplo) para viabilizar a sua utilização pelos munícipes.
“Verifica-se, diante do contexto acima, que não há qualquer fator negativo ou impedimento para a instituição do IPTU verde pelos municípios, os quais, na verdade, deveriam conceder esse tipo de benefício fiscal de maneira mais ampla, como, ocorre, por exemplo, no município de Guarulhos (Lei 6.793/2010)”, sustentou.
Igor Mauler Santiago, advogado do Mauler Advogados, pontuou a sustentabilidade é um dos maiores desafios do nosso tempo. Reuso de água, geração de energia limpa, preservação da flora e da fauna, prevenção dos danos decorrentes da impermeabilização do solo, entre outros objetivos ambientais, devem ser incentivados por diversos meios, sendo a redução tributária um dos mais atraentes.
Onofre Alves Batista Junior, advogado do Coimbra & Chaves Advogados, afirmou que o IPTU Verde encontra respaldo na própria Constituição. Além disso, o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) possibilita o uso de institutos tributários e financeiros, como o IPTU e incentivos e benefícios fiscais e financeiros, para a consecução dos objetivos da política urbana.
“Os benefícios trazidos por esse tipo de incentivo vão desde vantagens pessoais (como a diminuição da carga tributária) até proveitos sociais (como o uso racional da energia elétrica e a diminuição das ilhas de calor)”, sustentou o advogado.
Alexandre Luiz Monteiro, do Bocater Advogados, explicou que muito já se discutiu, em matéria tributária, a respeito da criação de incentivos e desincentivos, duas faces da mesma moeda, para projetos que tenham enfoque ambiental, sendo exemplos o ICMS ecológico e mesmo as discussões de contribuições de intervenção no domínio econômico baseadas no princípio do poluidor-pagador.
Como o IPTU tem a sua finalidade extrafiscal claramente estabelecida pelo artigo 182, §4º, II, da Constituição, é possível a criação de incentivos/desincentivos atrelados à preservação da função social da propriedade, argumentou o tributarista.
Para ele devido ao gasto de recursos governamentais para a implementação de políticas deste tipo, deve haver a adequada fiscalização e aferição do retorno das políticas que venham a ser implementadas.
Regulamentação nacional
Onofre Batista acredita que uma regulamentação nacional sobre o tema incentivaria mais cidades a implementarem o IPTU Verde. Ressaltou que tramita no Senado a PEC 13/2019, que visa constitucionalizar a possibilidade de instituição de benefícios fiscais sustentáveis mediante modulação das alíquotas do IPTU. A Proposta de Emenda Constitucional, que foi apresentada em março de 2019, já foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado e seguiu para deliberação em Plenário.
“Essa proposta é um reforço à tendência nacional de adoção de mecanismos tributários verdes que visam à implementação de projetos sustentáveis, além de conferir segurança jurídica aos municípios que vierem a instituir esses benefícios”, concluiu.
No mesmo sentido, Alexandre Monteiro entende que poderia, sim, haver a criação de normas gerais em matéria tributária sobre o referido imposto. “Contudo, entendo caber a todos os entes federativos, no limite de sua competência constitucional (artigo 23, VI e VII, da CF/88), estabelecer e desenvolver suas respectivas políticas próprias a este respeito, o que inclui a utilização extrafiscal da competência tributária dos municípios para legislar sobre o IPTU.”
Já Mauler pensa que a autonomia municipal deve ser preservada, sem a imposição de padrões nacionais, que talvez sequer tenham respaldo constitucional. “Cada município saberá avaliar melhor as suas potencialidades e possibilidades. Mas a União e os estados podem incentivá-los nesse sentido, premiando os que adotam essa política por meio de repasses voluntários e da revisão dos critérios definidores dos repasses obrigatórios.”
Por Ana Luisa Saliba
Ana Luisa Saliba é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 4 de setembro de 2021.
https://www.conjur.com.br/2021-set-04/iptu-verde-descontos-quem-adota-praticas-sustentaveis