EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISTRATO SOCIAL. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CARACTERIZAÇÃO. 1. O distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, não constituindo condição suficiente para atestar a regularidade da dissolução, haja vista ser indispensável a posterior realização do ativo e o pagamento do passivo, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou que, “mesmo tendo sido feito o distrato social, de acordo como o entendimento da jurisprudência do STJ, ocorreu dissolução irregular da empresa, pois não foi feita a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários”. 3. Agravo interno desprovido. AgInt no AREsp 1727337/RJ, DJ 20/08/2021).