Altera as Resoluções CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, que aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). DOU 01/09/2021.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º O Anexo da Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º As decisões normativas do CGSN, numeradas sequencialmente, assinadas pelo Presidente e publicadas no Diário Oficial da União (DOU), terão a forma de:
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as Resoluções e os Editais a que se refere o caput entrarão em vigor na data de sua publicação.” (NR)
“Art. 13. …………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………….
IV – Portarias, instituem grupos técnicos e escritórios regionais e dispõem sobre matéria administrativa, observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. As portarias de pessoal terão numeração sequencial distinta, que se reiniciará a cada ano.” (NR)
“Art. 16. …………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………
IX – editar e publicar portarias, numeradas sequencialmente, no exercício das suas atribuições ou por deliberação do CGSN, observado o disposto no parágrafo único do art. 13; e
………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º A Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 100-A. Sem prejuízo do disposto no art. 15, poderá ser incluída no Anexo XI como ocupação permitida ao MEI a atividade que:
IV – não fragilize as relações de trabalho, conforme estabelece o § 4º-B do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006;
V – seja exercida pelo empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, nos termos do caput do art. 100;
VI – não esteja sujeita à tributação na forma do Anexo V, nos termos do inciso V do § 1º do art. 25;
VII – exercida no âmbito rural, seja caracterizada como industrial, comercial ou de serviços, nos termos do caput do art. 100;
VIII – seja caracterizada como de comercialização ou de processamento de produtos de natureza extrativista, nos termos do § 2º do art. 100.” (NR)
“Art. 105-A. O MEI deverá cumprir as obrigações de que trata o § 1º do art. 105, bem como as relativas ao FGTS, por meio do eSocial, o qual deverá gerar um Documento de Arrecadação do eSocial (DAE). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, §§ 1º e 3º, inciso II)
§ 1º O cumprimento das obrigações estabelecidas no caput, bem como o recolhimento do correspondente DAE, observado o disposto no § 3º do art. 40, deverá ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que os valores são devidos, com exceção dos casos referidos no § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, §§ 1º e 3º, inciso II)
§ 2º Nos casos de rescisões de contrato, o cumprimento das obrigações relacionadas com o FGTS deverá ocorrer até o décimo dia subsequente à data da rescisão de contrato. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, § 1º, inciso II)
§ 3º Nos casos de rescisões de contrato que geram direito ao saque do FGTS, o recolhimento do DAE correspondente aos depósitos rescisórios do FGTS deverá ser feito no mesmo prazo referido no § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, § 3º, inciso II)” (NR)
“Art. 141-A. Os créditos da Fazenda Pública apurados na forma do Simples Nacional, em fase de contencioso administrativo ou judicial ou inscritos em dívida ativa, poderão ser extintos mediante transação resolutiva de litígio, observado este Capítulo. (Lei Complementar nº 174, de 2020, art. 2º; Lei nº 13.988, de 2020, art. 1º, caput)
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências, observado este Capítulo, em juízo de oportunidade e conveniência, poderão celebrar transação nas modalidades enumeradas no art. 141-B, sempre que, motivadamente, entenderem que a medida atende ao interesse público. (Lei nº 13.988, de 2020, art. 1º, § 1º)
§ 2º A transação de que trata este Capítulo: (Lei Complementar nº 174, de 2020, art. 2º, caput, e art. 3º)
I – deverá observar o disposto no art. 171 do CTN e na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, no que for cabível; e
II – não caracteriza renúncia de receita para fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.” (NR)
“Art. 141-B. São modalidades de transação as realizadas por: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41; Lei Complementar nº 174, de 2020, art. 2º, parágrafo único; Lei nº 13.988, de 2020, art. 2º)
I – proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos em DAU de acordo com o art. 138;
II – proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos em dívida ativa de Estado, Distrito Federal ou Município;
III – adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e
IV – adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.” (NR)
“Art. 141-C. No âmbito da União, os procedimentos para adesão serão realizados exclusivamente por meio eletrônico. (Lei nº 13.988, de 2020, art. 13, § 2º, art. 22, § 3º)” (NR)
“Art. 141-D. Os editais serão publicados, no mínimo, na imprensa oficial e nos sites dos órgãos que os lançarem, para fins de ampla divulgação. (Lei nº 13.988, de 2020, art. 17, caput)
Parágrafo único. O edital definirá as exigências a serem cumpridas, os benefícios oferecidos, os prazos e as formas de pagamento admitidas e o prazo para a adesão à transação, que não poderá superar 120 (cento e vinte) dias da publicação do edital. (Lei nº 13.988, de 2020, art. 14, inciso IV, art. 17, § 1º, inciso I, e art. 27)” (NR)
“Art. 141-E. A transação na cobrança da dívida ativa poderá ser proposta: (Lei Complementar nº 174, de 2020, art. 2º, parágrafo único; Lei nº 13.988, de 2020, art. 10)
I – na cobrança dos créditos apurados no âmbito do Simples Nacional inscritos em DAU, pela PGFN, na forma prevista na Lei nº 13.988, de 2020; e
II – na cobrança dos créditos apurados no âmbito do Simples Nacional inscritos em dívida ativa de Estado, Distrito Federal ou Município, nos termos da legislação desses entes, observado este Capítulo.
§ 1º A transação poderá contemplar os seguintes benefícios: (Lei nº 13.988, de 2020, art. 11)
I – concessão de descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
II – oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; ou
III – oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.
§ 2º É permitida a cumulação dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do § 1º. (Lei nº 13.988, de 2020, art. 11, § 1º)
§ 3º É vedada a transação que: (Lei nº 13.988, de 2020, art. 11, § 2º)
I – reduza o montante principal do crédito, assim compreendido seu valor originário, excluídos os acréscimos de que trata o inciso I do § 1º deste artigo;
II – implique redução superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados; ou
III – conceda prazo de quitação dos créditos superior a 84 (oitenta e quatro) meses.” (NR)
“Art. 141-F. O Ministro de Estado da Economia ou os Secretários competentes para a administração tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios poderão propor a transação resolutiva de litígios tributários que versem sobre relevante e disseminada controvérsia jurídica no âmbito do Simples Nacional. (Lei nº 13.988, de 2020, art. 16, caput)
§ 1º A proposta de transação de que trata o caput deverá especificar de maneira objetiva as suas hipóteses fáticas e jurídicas. (Lei nº 13.988, de 2020, art. 17, caput)
§ 2º Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (Lei nº 13.988, de 2020, art. 16, § 3º)
§ 3º Compete ao CGSN deliberar sobre a proposta de transação de que trata o caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 4º Caso aprovada pelo CGSN, a proposta de transação será divulgada na imprensa oficial e no Portal do Simples Nacional disponível na internet, mediante edital que especifique, objetivamente, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais se propõe a transação, que estará aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que nelas se enquadrem e que satisfaçam às condições previstas neste Capítulo e no respectivo edital. (Lei nº 13.988, de 2020, art. 17, caput)
§ 5º A celebração da transação de que trata este artigo, nos termos definidos no edital, competirá: (Lei Complementar nº 174, de 2020, art. 2º, parágrafo único; Lei nº 13.988, de 2020, art. 17, § 3º)
I – à RFB, em relação ao contencioso que tramita nas Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ) e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf);
II – à PGFN, no contencioso judicial ou na cobrança da DAU;
III – ao órgão competente para a administração tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios no contencioso administrativo que tramita perante suas administrações; ou
IV – ao órgão competente para representação judicial do Estado, Distrito Federal ou Município no contencioso judicial ou na cobrança da dívida ativa sob sua responsabilidade.” (NR)
“Art. 141-G. A transação relativa a crédito tributário de pequeno valor será realizada: (Lei nº 13.988, de 2020, art. 24, caput)
I – enquanto pendente de decisão definitiva no âmbito do contencioso administrativo;
II – enquanto ainda for cabível impugnação, recurso ou reclamação administrativa; ou
III – no processo de cobrança da dívida ativa.
§ 1º Considera-se contencioso tributário de pequeno valor aquele cujo crédito tributário em discussão não supere 60 (sessenta) salários-mínimos e seja apurado no âmbito do Simples Nacional. (Lei nº 13.988, de 2020, art. 23, inciso I, art. 24, parágrafo único)
§ 2º A transação de que trata esta Seção poderá contemplar os seguintes benefícios: (Lei nº 13.988, de 2020, art. 25)
I – concessão de descontos, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito;
II – oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses; e
III – oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.
§ 3º É permitida a cumulação dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do § 2º. (Lei nº 13.988, de 2020, art. 25, § 1º)
§ 4º No âmbito do contencioso tributário de pequeno valor, a transação será realizada nos termos deste Capítulo, por edital: (Lei Complementar nº 174, de 2020, art. 2º, parágrafo único; Lei nº 13.988, de 2020, art. 25, § 2º)
I – da RFB:
a) em relação aos créditos lançados nos termos do art. 87 que estão em fase de contencioso administrativo perante a União ou perante as administrações tributárias dos Estados, Distrito Federal e Municípios mediante, nesse último caso, autorização destes;
b) em relação às demais hipóteses cujo contencioso tramita nas DRJ;
II – da PGFN, no contencioso judicial sob sua responsabilidade ou na cobrança da DAU;
III – do órgão competente para a administração tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios na hipótese do art. 142; ou
IV – do órgão competente para representação judicial do Estado, Distrito Federal ou Município no contencioso judicial ou na cobrança da dívida ativa sob sua responsabilidade.
§ 5º A celebração da transação competirá ao órgão que lançar o respectivo edital. (Lei Complementar nº 174, de 2020, art. 2º, parágrafo único e Lei nº 13.988, de 2020, art. 25, § 2º)
§ 6º Na hipótese da alínea ‘a’ do inciso I do § 4º, a RFB informará aos Estados, Distrito Federal e Municípios os créditos passíveis de transação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)” (NR)
“Art. 149. O Portal do Simples Nacional na internet contém as informações e os aplicativos relacionados ao Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 3º O Título III da Resolução CGSN nº 140, de 2018, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo, imediatamente após o art. 141:
Art. 4º O Capítulo IV do Título III da Resolução CGSN nº 140, de 2018, passa a vigorar acrescido das seguintes Seções:
I – Seção I, imediatamente antes do art. 141-A:
II – Seção II, imediatamente antes do art. 141-E:
“Seção II
Transação na Cobrança de Dívida Ativa” (NR)
III – Seção III, imediatamente antes do art. 141-F:
“Seção III
Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica” (NR)
IV – Seção IV, imediatamente antes do art. 141-G:
“Seção IV
Transação no Contencioso Tributário de Pequeno Valor” (NR)
Art. 5º Ficam excepcionalmente reconhecidas as regularizações de pendências relativas a débitos impeditivos à opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) realizadas até 17 de fevereiro de 2021 pelas empresas já constituídas, que formalizaram a opção até 29 de janeiro de 2021.
Art. 6º Esta Resolução será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor:
I – na data de sua publicação, em relação ao disposto no art. 5º desta Resolução;
II – em 1º de outubro de 2021, em relação ao disposto nos arts. 105-A e 141-A a 141-G, da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018; e
III – em 1º de setembro de 2021, em relação aos demais dispositivos.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Presidente do Comitê
Presidente do Comitê