Os contribuintes poderão ter que esperar mais por uma definição sobre a tributação de planos de venda de ações a funcionários (stock options) no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pediu desistência no primeiro julgamento sobre o assunto. O pedido precisa ser aceito pelo relator, o que costuma acontecer nesses casos. Mas já há outro processo em tramitação no tribunal.
Os planos de stock options são usados pelas empresas para reter ou atrair funcionários. A prática consiste em oferecer ações aos empregados, muitas vezes por valores inferiores aos de mercado. A discussão com a Receita Federal envolve a natureza desses programas – se é mercantil (um contrato) ou remuneratória (salário indireto).
Empresas e empregados defendem a natureza mercantil. Ou seja, a incidência de Imposto de Renda apenas sobre o ganho de capital decorrente da diferença entre o valor de aquisição e o de venda a terceiro, com alíquota de 15% a 22,5%.
Já para a Receita Federal seria salário. Incidiria, além do Imposto de Renda, contribuição previdenciária, a cargo das empresas. Os trabalhadores teriam que recolher o IR em dois momentos: no exercício da opção de compra das ações (27,5%) e na venda a terceiros (ganho de capital).
Para evitar autuações fiscais e multas, os contribuintes normalmente optam por ações judiciais preventivas, segundo advogados. E evitam o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), onde costumam perder.
No Judiciário, porém, as decisões costumam ser favoráveis aos contribuintes. Levantamento do escritório Mattos Filho mostra que 75,86% de 174 decisões localizadas em primeira e segunda instâncias beneficiam trabalhadores e empresas – entre elas Itaú Unibanco, Mercedes-Benz, TNT Mercurio e Qualicorp.
Em análise por regiões, a jurisprudência é majoritariamente favorável na 3ª Região (SP e MS) e indefinida nas demais – com inclinação favorável na 1ª, 2ª e 4ª regiões, de acordo com o levantamento. “O assunto segue pendente mas o segundo grau, especialmente São Paulo, tem endossado e afirmado que o ganho é mercantil”, diz Paulo Tedesco, sócio da área tributária do Mattos Filho.
O julgamento no STJ era muito aguardado pelas empresas que adotam a prática. A PGFN pediu desistência em ação envolvendo a Skanska Brasil, subsidiária de uma construtora sueca que obteve em 2013, no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, a primeira decisão preventiva favorável sobre o tema (REsp 1737555).
A PGFN informa que a desistência avaliou aspectos processuais inerentes ao caso concreto, o que não significa reconhecimento do posicionamento defendido pelo contribuinte a respeito da controvérsia relacionada à tributação das stock options. Se homologado pelo relator o pedido de desistência, prevalece a decisão do TRF da 3ª Região.
O advogado da empresa, Guilherme Henriques, sócio do escritório Henriques Advogados, afirma que não se surpreendeu com o pedido de desistência. Segundo ele, o plano de stock options adotado pela empresa cumpre todos os requisitos previstos na legislação e não configura remuneração.
Pelas regras do plano, acrescenta o advogado, a adesão é facultativa e há onerosidade, já que o empregado tinha que comprar algumas ações, depois de um prazo de três anos de carência, para ter direito a um bônus e estava sujeito a variações no valor dos papéis – não havia “trava de risco”. “A empresa agiu preventivamente, antes de qualquer autuação. E todas as decisões no caso foram favoráveis a ela”, diz Henriques.
Embora não fosse um recurso repetitivo, o caso era muito esperado pelos contribuintes, afirma Natália Molina, tributarista do Mannrich Vasconcelos Advogados. Nesse caso, segundo ela, o STJ poderia aplicar a Súmula nº 7 – que impede o julgamento do mérito pela necessidade de análise de provas, o que não pode ser feito pelos ministros. Mantendo-se, portanto, o entendimento do TRF da 3ª Região.
Thais Veiga Shingai, do mesmo escritório, explica que o plano de stock options adotado pela Skanska Brasil não é o mais tradicional, por haver um encontro de ações. O modelo mais comum é o direito de comprar ações no futuro por um valor predeterminado. “O plano em questão também tem a onerosidade e o risco, mas pode ser que a União tenha visto algum empecilho por causa das particularidades do caso concreto. ”
Valor Econômico – Por Beatriz Olivon, 30/08/2021.