ICMS – Substituição tributária – Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST). I. Na hipótese de o contribuinte substituído realizar o seu credenciamento no ROT-ST, nos termos da Portaria CAT 25/2021, estará dispensado do pagamento do complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária (ICMS-ST), na situação em que o valor da operação com a mercadoria for maior que a base de cálculo da retenção do imposto (inciso I do artigo 265 do RICMS/2000). II. O credenciamento no ROT-ST impede tão somente o ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final, relativamente ao período em que o contribuinte estiver credenciado neste regime optativo. Data: 29/07/2021.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos (CNAE 47.63-6/01), questiona, caso opte em se credenciar no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) previsto na Portaria CAT 25/2021, se o deferimento deste credenciamento afetará o ressarcimento quanto aos créditos referentes à Portaria CAT 42/2018.
Interpretação
2. Inicialmente, cabe transcrever o artigo 1º da Portaria CAT 25/2021, que dispõe sobre o credenciamento do contribuinte no ROT-ST previsto no parágrafo único do artigo 265 do RICMS/2000:
“Artigo 1º – Esta portaria disciplina o credenciamento do contribuinte no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST a que se refere o parágrafo único do artigo 265 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000.
§ 1º – O ROT-ST consiste na dispensa de pagamento do complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, nas hipóteses em que o valor da operação com a mercadoria for maior que a base de cálculo da retenção do imposto, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.
§ 2º – O contribuinte, relativamente ao período em que estiver credenciado no ROT-ST, não poderá exigir o ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação com consumidor ou usuário final.” (grifo nosso)
3. Do exposto observa-se que, caso o contribuinte substituído realize o seu credenciamento no ROT-ST, estará dispensado do pagamento do complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária (ICMS-ST), na situação em que o valor da operação com a mercadoria for maior que a base de cálculo da retenção do imposto (inciso I do artigo 265 do RICMS/2000). Todavia, relativamente ao período em que estiver credenciado no ROT-ST, não poderá exigir o ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação com consumidor ou usuário final.
4. Note-se, portanto, que o credenciamento no ROT-ST impede tão somente o ressarcimento do valor do imposto retido a maior, em decorrência da diferença entre o valor da base de cálculo de retenção (presumida) e o valor da base de cálculo efetivamente praticado, relativamente ao período em que estiver credenciado no ROT-ST.
5. Com efeito, o contribuinte substituído, enquanto credenciado no ROT-ST, poderá ainda ressarcir-se das outras hipóteses elencadas no artigo 269 do RICMS/2000, quais sejam: (i) do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado; (ii) do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido, referente à saída que promover ou à saída subsequente amparada por isenção ou não-incidência; e (iii) do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado.
6. Nesse sentido, o contribuinte substituído credenciado no ROT-ST que tiver direito ao ressarcimento do imposto retido, em razão das outras hipóteses de ressarcimento (incisos II a IV do artigo 269 do RICMS/2000), poderá optar por qualquer uma das modalidades de ressarcimento do artigo 270 do RICMS/2000, devendo observar as regras da Portaria CAT 42/2018.