A pandemia da covid-19 tem levado ao Judiciário exportadores que não conseguem embarcar mercadorias, por causa das fronteiras fechadas. Essas empresas buscam liminares para não perder o benefício fiscal do regime chamado “drawback”. Uma das decisões beneficia uma companhia gaúcha do setor de energia, que calcula economizar R$ 2 milhões em tributos, fora multas e juros.
A estimativa, segundo José Augusto de Castro, presidente da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), é que cerca de mil empresas exportadoras de produtos manufaturados podem ter sido impactadas pela pandemia. Correriam o risco de perder benefício.
O drawback suspende, temporariamente, os tributos federais sobre os insumos usados na produção de mercadorias destinadas exclusivamente à exportação. Porém, se a venda não é realizada no prazo de até dois anos (um ano prorrogável por mais um ano), o exportador é obrigado, pela legislação, a recolher os impostos suspensos, com encargos.
Em 2020, o governo federal alongou os prazos de suspensão de pagamentos de tributos previstos em atos concessórios que estavam por vencer (Lei nº 14.060). Só que neste ano, o projeto de lei que prevê o adiamento ainda está em tramitação no Congresso Nacional (Projeto de Lei nº 1232/2021).
“A Receita Federal já prorrogou o prazo de 2021 para 2022, mas tem que passar pelo Congresso Nacional [o projeto de lei] e, com esse atraso, algumas empresas foram prejudicadas”, diz o presidente da AEB.
Para garantir os privilégios do regime do drawback, a empresa do setor energia entrou com mandado de segurança na Justiça. A 2ª Vara Federal de Canoas (RS) concedeu liminar (processo nº 5009221-39.2021.4.04.7112) para que ela seja considerada adimplente, mesmo após nove dias do prazo para exportar.
“Sem contar as multas e juros, a empresa teria que pagar cerca de R$ 2 milhões em tributos por perder o benefício do drawback”, afirma o advogado Luiz Henrique Renattini, do escritório Lira Advogados, que representa a empresa.
Renattini explica que haveria ainda a cobrança de multa moratória de 20% e mais 10% de Selic acumulada desde as importações, em 2019. Ou seja, um acréscimo de 30%, o que representaria mais R$ 600 mil.
Rogério Gaspari Coelho, do escritório Tess Advogados, destaca que a Comissão de Finanças e Tributação da Câmara já deu parecer favorável ao projeto. “A falta de chips no mercado internacional, por exemplo, está interrompendo a produção de diversos produtos, de automóveis a produtos de informática. Nesse cenário, não é a hora de o governo fazer caixa com tributos sobre quem exporta, ainda mais com a alta do dólar e a necessidade urgente de recuperação da economia”, diz.
No caso da empresa gaúcha, o ato concessório tinha validade até 19 de maio, prazo para a exportação de reatores à Bolívia. Renattini diz que, devido ao fechamento das fronteiras, além de atrasos nos pagamentos por parte do comprador, a empresa percebeu que não cumpriria o prazo para a exportação e pediu à Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (Seuxt) uma prorrogação. Mas a solicitação foi indeferida.
“Se a empresa descumpre o regime, além do pagamento do tributo com juros e multas, tem a penalidade de ficar dois anos sem poder usar o regime e isso causaria um impacto muito significativo”, afirma o advogado. “Com a liminar, a empresa não vai ser cobrada do tributo, não vai ser incluída em dívida ativa nem ser bloqueada de novos benefícios”, acrescenta.
Na liminar, o juiz federal substituto Felipe Veit Leal veda “a inscrição do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes em decorrência dos tributos suspensos e abrangidos pela presente decisão, ou a negativa de renovação da certidão de regularidade fiscal do impetrante (CND)”.
Para o advogado André Pereira, do escritório Condini e Tescari Advogados, as isenções fiscais devem ser interpretadas em sentido finalístico. “E, aqui, parece que a decisão adotou corretamente tal interpretação ao relevar esse pequeno atraso em razão do fechamento da fronteira”, diz.
Por meio de nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que adotará as medidas judiciais cabíveis para reverter a decisão que “contrariou a legislação aduaneira ao deixar de atribuir interpretação literal aos critérios fixados para gozo do benefício fiscal pretendido”
Valor Econômico – Por Gilmara dos Santos, 23/08/2021.