CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS DE MILHO, SOJA E TRIGO PARA ATINGIR O “PADRÃO IDEAL” A ENSEJAR SIMPLES ALIENAÇÃO A GRANEL, SEM TRANSFORMAÇÃO. ATIVIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO, INCONFUNDÍVEL COM INDUSTRIALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO CREDITAMENTO. 1. Pedido de vista regimental dos autos, em função dos esclarecimentos do Ministro Og Fernandes e da Ministra Assusete Magalhães, nos debates realizados na sessão de 6.3.2018. 2. Não se discutem fatos ou provas no Recurso Especial, mas, conforme descrito pelo ente fazendário, se as atividades (pormenorizadamente listadas no acórdão do Tribunal a quo) incluem-se no conceito de atividade industrial. Definir se determinado fato se amolda à previsão legal é o resultado típico da exegese do dispositivo de lei federal. Portanto, merece reconsideração a decisão monocrática, para o fim de afastar a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A questão de fundo diz respeito ao reconhecimento, pleiteado pela empresa, de que possui direito ao crédito presumido de IPI, como decorrência das operações de beneficiamento dos grãos de milho, trigo e soja. 4. A esse respeito, o Tribunal de origem consignou que “as mercadorias comercializadas pela apelante passam por um processo de beneficiamento, visto que os grãos exportados (soja, trigo e milho) são submetidos a processamento em várias etapas, como a limpeza, que envolve a separação das impurezas; a secagem, que visa a atingir o grau de umidade adequado ao processamento ou armazenamento por tempo mais prolongado; a separação e classificação, que se destinam a obter os grãos com as características desejadas; o tratamento, com o objetivo de proteger os grãos contra o ataque de fungos e de insetos; a padronização, para determinar a qualidade do produto, mediante análises específicas e por comparação entre a amostra analisada e os padrões oficiais; e o armazenamento em local apropriado” (fl. 1.746, e-STJ). 5. A matéria – inclusão das operações de limpeza, secagem, separação, classificação, tratamento, padronização e armazenamento no conceito de industrialização de cereais – foi amplamente debatida em precedentes que, embora tenham discutido o direito ao crédito presumido de PIS e Cofins, analisaram exatamente esse tema. 6. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu – no julgamento do REsp 1.681.189/RS, do REsp 1.667.214/PR e REsp 1.670.777/RS (de relatoria do eminente Ministro Og Fernandes) – que, “para fazer jus ao benefício fiscal, a sociedade interessada deve produzir mercadorias, ou seja, deve realizar processo de industrialização a partir de grãos de soja, milho e trigo adquiridos de pessoa física, cooperado pessoa física ou cerealista, transformando-os em outros (v.g. óleo de soja, farelo de soja, leite de soja, óleo de trigo, farinha de trigo, pães, massas, biscoitos, fubá, polenta etc).” Em igual sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.697.609/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 9.10.2020; AgInt no REsp 1.715.644/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 17.11.2020; e AgInt no REsp 1.779.737/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 6.4.2021. 7. De notar que a própria agravada sustenta que procede ao beneficiamento dos produtos para atingir o “padrão ideal” para que eles sejam comercializados sem alteração de sua natureza, o que significa dizer que sua atividade é de comercialização, e não de produção. 8. Agravo Interno provido. AgInt nos EDcl no REsp 1667099/PR, DJ 16/08/2021.