Sumário: 1. Introdução – 2. Posicionamento jurisprudencial anterior à pandemia (COVID-19) – 3. Princípio da menor onerosidade e direito subjetivo de garantir o débito fiscal – 4. Tema 769 do STJ: penhora de faturamento no âmbito da execução fiscal – 5. Conclusões – 6. Referências. Podemos citar, no contexto histórico de algumas pestes pandêmicas, a Peste de Justiniano que se alastrou por todo o mundo mediterrâneo de 527 a 569 e a Gripe Espanhola que eclodiu inicialmente em 1918 e se alastrou até 1920 infectando em torno de um quarto da população mundial. Outras epidemias conhecidas como febre amarela; sarampo; varíola; tuberculose; HIV e H1N1 envolveram, além da crise sanitária dos países, graves crises econômicas e sociais. Atualmente o mundo se depara com uma nova pandemia, a pandemia do Coronavírus, também chamada de COVID-19, sendo que seus primeiros casos foram notificados 31/12/2019 na China, e hoje, já atinge diversos países incluindo o Brasil. A economia brasileira e a mundial não chegaram em 2020 com crescimento econômico satisfatório, porém, haviam fortes indícios que 2020 seria melhor que 2019. Mas, a pandemia de COVID-19 vem evidenciando o quão frágil fica a atividade econômica perante a necessidade de evitar a disparada da contaminação pelo vírus, tendo em vista que não existe nem vacina e nem uma medicação eficaz para recuperar as pessoas infectadas. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada no contexto da Pandemia (COVID-19), ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 (LEF) e 835 do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, não há como ignorar que, a crise do Covid-19, com seu evidente impacto financeiro em empresas de diversos setores, tem impulsionado uma revisão da matéria a partir de novas premissas, observando-se o aparecimento de alguns precedentes, ainda que de maneira tímida e esparsa, no sentido de autorizar a substituição do depósito judicial pelo seguro garantia ou fiança bancária em execuções fiscais.
Íris Vânia Santos Rosa é Advogada, Mestre e Doutora em Direito Tributário pela PUC/SP, especialista em Direito Tributário pelo IBET/SP e especialista em Processo Tributário pela PUC/SP. Professora do Mestrado do IBET.