AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Arguição em face do § 4° do art. 1°, do § 3° do art. 9°, do inciso III do art. 12, do parágrafo único do art. 21 e das emendas parlamentares 01 a 77 e 80 a 90 da Lei Municipal n° 14.488, de 03 de agosto de 2020, que dispõem sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2021 (LDO). O art. 1º, § 4º, da Lei 14.488 de Ribeirão Preto dispõe que a Lei Orçamentária aplicará minimamente 5% dos recursos arrecadados nas ações destinadas ao atendimento na Área de Assistência Social. Violação ao princípio da não afetação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, previsto no art. 176, IV, da Constituição Estadual. O art. 12, III, da Lei 14.488 de Ribeirão Preto ao estabelecer que as despesas com a Secretaria Municipal da Educação observarão o percentual mínimo de 30% da respectiva receita viola o disposto no art. 167, IV, da Constituição Federal, aplicável por força do art. 144 da Constituição Estadual, pois referido dispositivo legal autoriza a vinculação de receita especificamente para manutenção e desenvolvimento do ensino e não para despesas genéricas da Secretaria da Educação. O art. 9º, § 3º da Lei 14.488 de Ribeirão Preto, incluído por emenda parlamentar, dispõe que o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando repor as perdas salariais referentes aos anos de 2018 e 2019 viola o art. 24, § 2º, 1, e o art. 115, XI, da Constituição Estadual, que dispõe ser de competência exclusiva do Chefe do Executivo leis que disponham sobre criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração. E o art. 21, parágrafo único da norma impugnada preleciona que o envio das matérias relacionadas a alterações na legislação tributária será precedido de parecer dos Conselhos Municipais atinentes e/ou realização de audiências configura normatização de regras gerais sobre direito financeiro, matéria em relação à qual não há atribuição do município para legislar, conforme art. 24, I, e art. 165, § 9º, da CF. Por outro lado, as emendas parlamentares 01 a 77 e 80 a 90 da Lei Municipal n° 14.488/2020 não indicaram precisamente as respectivas fontes de custeio, seja por ausência de menção a tal tópico, seja por contemplar previsão genérica, em violação ao art. 175, § 1º, da Constituição Estadual. Precedentes. Ação procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 4° do art. 1°, do § 3° do art. 9°, do inciso III do art. 12, do parágrafo único do art. 21 e das emendas parlamentares 01 a 77 e 80 a 90 da Lei n° 14.488, de 03 de agosto de 2020, do município de Ribeirão Preto. Direta de Inconstitucionalidade 2290510-46.2020.8.26.0000; julg. 04/08/2021.