AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. RETENÇÃO INDEVIDA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são devidos juros de mora, segundo o índice fixado no título judicial, na restituição de diferenças indevidamente retidas a título de imposto de renda na liquidação de Requisição de Pequeno Valor. Precedentes. 2. Ademais, como já asseverado em outras oportunidades, “é despicienda qualquer análise acerca da culpa do agravante pela retenção de imposto realizada, porquanto há dispositivos de lei específicos que regem a matéria relativa à restituição tributária – que dispensam qualquer perquirição acerca do assunto -, os quais são normas específicas em relação aos arts. 394 e 396 do Código Civil” (AgInt no REsp 1.306.141/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 21/8/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no REsp 1298208/RS, DJ 02/08/2021.