IPI. CRÉDITO BÁSICO OU PRESUMIDO. FASE AGRÍCOLA. CONCEITO DE INSUMO. O Parecer Normativo CST nº 65/79 firmou o entendimento de que, além das matérias-primas e produtos intermediários “stricto sensu”, também se integram no conceito de insumo, gerando direito ao crédito, aqueles bens que se consumirem em decorrência de uma ação direta sobre o produto em fabricação. O conceito de insumo na legislação do IPI é restrito às matérias-primas e produtos intermediários que se consomem de maneira direta no processo produtivo. Sendo a discussão sobre crédito de IPI, que possui regra mais restritivas se comparadas às regras de crédito na legislação do PIS e da Cofins, e considerando que os itens em discussão são utilizados na fase pré-industrialização – produtos empregados no cultivo da cana-de-açúcar, na chamada fase agrícola, não há direito ao creditamento. Somente geram crédito de IPI as aquisições de produtos que se integrem ao produto final (matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem), e/ou não os integrem, mas se desgastem em decorrência de uma ação física sofrida por contato com o bem em elaboração ou que sirvam ao acondicionamento do produto. CARF, Acórdão 3402-008.690, julg. 23/06/2021.