Os auditores independentes têm-se deparado com situações diversas com relação a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (“PIS”) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”). Esta circular tem o objetivo de esclarecer os principais procedimentos a serem realizados e alinhar o entendimento entre os profissionais de auditoria sobre o tema em referência. Esse assunto já pode ter sido analisado na auditoria de exercícios encerrados anteriormente, pois inclusive foi tratado pelas áreas técnicas da CVM no OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SNC/SEP/n.º 01/2021, de 29 de janeiro de 2021, item 7.2. Porém, torna-se importante revisitá-lo em função de novos desdobramentos judiciais, o que resulta em alteração das circunstâncias, podendo impactar o tratamento contábil dispensado por algumas entidades e, consequentemente, a realização de diferentes procedimentos de auditoria. Como é de conhecimento público, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, em julgamento com repercussão geral no dia 13 de maio de 2021, que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, sendo a decisão válida a partir de 15 de março de 2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral, quando do julgamento do recurso extraordinário (RE) 574.706, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que foi proferido o julgamento. O estabelecido nessa decisão também esclareceu que a tese trata do ICMS destacado em nota fiscal. O tratamento contábil dispensado por cada entidade, antes da decisão do STF, dependia de uma análise criteriosa da situação específica, levando em consideração a situação processual, o teor da respectiva decisão transitada em julgado e a existência ou não de confiança razoável na mensuração do valor de eventual ativo decorrente do assunto. Porém, com a recente decisão do STF, foram esclarecidas as principais dúvidas que permaneciam em aberto desde 15 de março de 2017, tais como o período de direito ao crédito, assim como a base de cálculo dos valores. Orientamos, dessa forma, os auditores a observar a situação de cada entidade, uma vez que esses novos fatos resultaram em diversas situações com desdobramentos diferentes, sendo as mais comuns apresentadas a seguir: (…)