ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. PAGAMENTOS A PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. DECLARAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO OU NOVA CONTRATAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA DECLARAÇÃO POR CÓPIA DE CONSULTA AO PORTAL DO SIMPLES NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. Na celebração de novos contratos ou na prorrogação dos atuais, a pessoa jurídica optante do Simples Nacional deve apresentar ao órgão ou à entidade contratante declaração de acordo com o modelo constante do anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012. A faculdade prevista no § 4º do art. 6º da referida Instrução Normativa, que permite ao contratante, já informado, inicialmente, através da declaração, substituí-la por cópia da consulta ao Portal do Simples Nacional na internet, no qual se verifique que o contratado continua cadastrado como optante pelo Simples Nacional, somente se aplica à etapa dos pagamentos.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.234, de 2013, arts. 4º e 6º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 61, DE 23 DE JUNHO DE 2020.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA. FATO DISCIPLINADO. INEFICÁCIA.
É ineficaz e não produz efeitos a consulta formulada quando o fato questionado estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.
DOU 27/07/2021