RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CONDUTA DO ADMINISTRADOR. INTERPOSTA PESSOA INFRAÇÃO À LEI. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. A responsabilidade tributária de dirigentes, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado – resumidamente sócio-gerente – não se confunde com a responsabilidade do sócio. Afinal, não é a condição de ser sócio da pessoa jurídica que atrai a responsabilidade tributária, mas sim a conduta, a atuação como gestor ou representante da pessoa jurídica e a prática de atos com excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatutos que resultaram em descumprimento de obrigação tributária. É necessário, portanto, a existência de nexo causal entre a conduta praticada e o respectivo resultado prejudicial ao Fisco. Com efeito, o administrador, ainda que de fato, que praticar alguma dessas condutas, com reflexo tributário, deverá figurar como sujeito passivo solidário. Conforme entendimento do STJ, na atribuição de responsabilidade do sócio-gerente prevista nos arts. 135, III, e 134, VII, do CTN, não se faz necessário a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária nos termos do art. 133 do CPC/2015 uma vez que a responsabilidade atribuída pelo próprio CTN permite a cobrança do crédito tributário de forma direta desses terceiros. A instauração do incidente far-se-á necessária na hipótese de redirecionamento da execução fiscal em face de terceiro não elencado diretamente pelo CTN. A utilização de interposta pessoa, mediante da fraude na composição societária, criando a figura do sócio aparente ou formal, comumente denominado de “laranja”, demonstra o caráter doloso da conduta de fraudar, sonegar e de suprimir tributos e contribuições federais, o que configura infração à lei, nos termos do art. 71, III, da Lei nº 4.402, de 1964, (sonegação) e do art. 1º, I, da Lei nº 8.137, de 1964, (omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias), com reflexos tributários, o que atrai a responsabilidade tributária, nos termos do art. 135, III, do CTN. CARF, Acórdão 1201-004.904, julg. 16/06/2021.