ICMS – Crédito acumulado – Transferência para estabelecimento interdependente. I. Considera-se crédito acumulado do ICMS o crédito gerado de acordo com as hipóteses do artigo 71 do RICMS/2000 e devidamente apropriado, segundo a sistemática prevista nos artigos 72 e seguintes do mesmo Regulamento. II. A transferência de crédito acumulado deve obedecer a disciplina do artigo 20 da Portaria CAT 26/2010 que, inclusive, determina que o estabelecimento destinatário esteja em situação regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS. Data: 16/07/2021.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.39-7/01) exerce a atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, afirma que possui crédito acumulado no período de 2007 a 2021, apresentado em GIA, e que deseja transferir esse crédito para uma empresa interdependente que encerrou suas operações em março de 2021, mas que, no entanto, continua ativa.
2. Questiona se é possível realizar esse pedido de transferência e se esse crédito poderá ser requerido em sua totalidade ou somente os créditos oriundos do período dos últimos 60 meses.
Interpretação
3. Preliminarmente, cabe esclarecer a distinção entre “saldo credor” e “crédito acumulado”. É importante frisar que se considera crédito acumulado do ICMS o crédito gerado de acordo com as hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 71 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e devidamente apropriado, segundo a sistemática prevista nos artigos 72 e seguintes do mesmo Regulamento.
3.1. Portanto, saldos credores auferidos pelo estabelecimento em decorrência de uma das operações descritas no artigo 71 do RICMS/2000, porém, não apropriados como créditos acumulados, não são considerados créditos acumulados, mas meros saldos credores de ICMS.
3.2. No caso de saldo credor existente na escrita fiscal do estabelecimento que não foi apropriado como crédito acumulado, ainda que tenha sido gerado em uma das hipóteses de geração de crédito acumulado (incisos I, II e III do artigo 71 do RICMS/2000), tal saldo credor pode ser utilizado na compensação entre saldos devedores e credores de sua escrita fiscal para um mesmo período (no caso de estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA, conforme artigo 87 do RICMS/2000) e na transferência (como crédito simples do ICMS) nas hipóteses dos artigos 70 a 70-I do RICMS/2000.
4. Dessa feita, na hipótese de a Consulente realmente possuir crédito acumulado, ou ainda, saldo credor que possa ser apropriado como crédito acumulado, deverá observar as regras da Portaria CAT 26/2010, sobretudo para sua transferência.
5. Nesse sentido, que tange à transferência de crédito acumulado para outroestabelecimento, o artigo 20 da Portaria CAT 26/2010 determina:
“Art. 20 – a transferência do crédito acumulado far-se-á mediante autorização eletrônica e deverá ser requerida pelo estabelecimento detentor do crédito acumulado, no sistema e-CredAc, mediante preenchimento das seguintes informações:
I – o estabelecimento detentor do crédito acumulado;
II – o estabelecimento destinatário da transferência;
III – a natureza da transferência;
IV – o valor da transferência;
V – ciência do termo de responsabilidade.
§ 1º – Deverá ser informado ainda, conforme a natureza da transferência:
1- o número do processo no qual tiver sido reconhecida a interdependência, na hipótese do inciso II do artigo 73 do Regulamento do ICMS;
2- a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica do fornecedor, quando emitida nessa forma, na hipótese dos incisos III e IV do artigo 73 do Regulamento do ICMS;
3- o número do processo no qual tiver sido autorizada a transferência do crédito acumulado pelo Secretário da Fazenda, na hipótese do inciso II do artigo 84 do Regulamento do ICMS, ou nas demais hipóteses previstas na legislação que exijam aprovação do Secretário da Fazenda.
§ 2º – em se tratando de pagamento a fornecedor, na hipótese dos incisos III e IV do artigo 73 do Regulamento do ICMS:
1 – deverá ser feito um pedido de transferência por Nota Fiscal de fornecimento;
2 – a autorização de transferência ficará condicionada à entrega ao posto fiscal de subordinação do estabelecimento detentor do crédito acumulado da 4ª via ou cópia da Nota Fiscal relativa ao fornecimento, quando utilizado o modelo 1 ou 1A na emissão do respectivo documento fiscal.
§ 3º – São condições mínimas para fazer o pedido de transferência, cumulativamente:
1 – a inexistência de débito fiscal relativo ao imposto, nos termos do artigo 82 do Regulamento do ICMS;
2 – conta corrente, a que se refere o artigo 4º, na situação ativa e com saldo suficiente;
3 – hipótese de transferência permitida pela legislação;
4 – estabelecimento destinatário enquadrado no regime periódico de apuração e em situação regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS.” (grifo nosso)
5. Ou seja, na hipótese de a Consulente realmente possuir crédito acumulado, ou ainda, saldo credor que possa ser apropriado como crédito acumulado, para realizar a transferência desse crédito para seu estabelecimento interdependente é necessário o cumprimento das exigências acima transcritas, inclusive, que o estabelecimento destinatário esteja enquadrado no regime periódico de apuração e em situação regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS.
6. Deverá também a Consulente observar a disciplina estabelecida pela Decisão Normativa CAT-01/2001, em seus itens 7 e 8, especialmente no que concerne ao crédito extemporâneo por seu valor nominal, devendo ser respeitado sempre o prazo quinquenal dos últimos 5 anos, conforme preceitua o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, do RICMS/2000.
7. Por fim, esclareça-se também que cabe à Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade a análise de cada caso concreto e respectiva orientação quanto aos procedimentos operacionais não decorrentes de interpretação e consequente aplicação da legislação tributária paulista. Nesse sentido, salienta-se que, de acordo com o artigo 55 do Decreto 64.152/2019, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação.