Passados dois meses da definição do Supremo Tribunal Federal acerca da exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do Programas de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), um estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) estima que o total de impacto econômico para os contribuintes é de aproximadamente R$ 358 bilhões. Os valores eram esperados, tendo em vista que a “tese do século” tem grandes repercussões para os cofres públicos e empresariais.
Para o contribuinte, o primeiro desafio para levantar valores é entender desde quando o crédito poderá ser recuperado. Deve-se considerar que, após a decisão do STF, existem três formas ou procedimentos para que as empresas recuperem seus créditos: 1) contribuintes com ação judicial anterior a 15/3/2017, os quais poderão recuperar os valores pagos a maior nos últimos cinco anos antes do ingresso da ação; 2) contribuintes com ação judicial posterior a 15/3/2017, os quais sofrerão os efeitos da modulação; 3) contribuinte sem ação judicial, que somente podem recuperar os valores pagos a maior a partir de 16/3/2017.
A depender do enquadramento de cada empresa, o procedimento para compensação dos valores (créditos) terá formalidades diferentes e exigirá atenção do contribuinte.
No último caso, para as empresas que não propuseram ação judicial, restou resguardado o direito de recuperar os indébitos desde de 16/03/2017 até a presente data. Contudo, para isso, além da importante análise de separar o que de fato é indébito, será necessária a retificação da EFD-Contribuições no mês de apuração, ou seja, mês a mês. Isso gerará um trabalho adicional e cauteloso, pois com a recente manifestação da Receita Federal do Brasil, por meio da alteração no manual da EFD-Contribuições, o contribuinte deverá demonstrar o indébito documento a documento.
Contudo, importante frisar que os cuidados não estão relacionados somente com a informação do indébito, mas com as demais informações, visto que a retificação da obrigação acessória abre o prazo decadencial. Com isso, poderá a Receita Federal, além de avaliar os créditos oriundos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, avaliar os demais lançamentos efetuados pelos contribuintes. Todo cuidado é pouco!
Portanto, em todos os cenários, para que não haja problemas com a Receita Federal, será necessária muita atenção tanto em relação aos valores levantados quanto aos procedimentos de formalização dos créditos a serem recuperados.
Esses cuidados derivam de uma série de procedimentos que vão desde a conferência da rastreabilidade dos números levantados ao pedido de habilitação dos créditos para as empresas com ação judicial, além do correto procedimento no preenchimento das demais obrigações acessórias. Além disso, é indicada atenção redobrada quanto à formalização dos pedidos de compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal.
Como a decisão final se deu pela exclusão do ICMS destacado em nota, as empresas devem atentar-se que não basta somente o destaque do ICMS no documento fiscal, é importante que se analise a tributação desse imposto. E, mais importante ainda, é a confirmação que o PIS e a Cofins foram tributados, pois somente poderá ser excluído o ICMS destacado em itens que são de fato tributados por essas contribuições.
Outro fator importante é a rastreabilidade documental, que vai desde a nota fiscal emitida até a comprovação do pagamento das contribuições ao PIS e à Cofins. Nesse sentido, é importante que a empresa se organize para um possível questionamento não só dos valores apurados, mas também para a prova documental. Além disso, como destacado, é fundamental a conferência da nota fiscal como as demais obrigações acessórias (EFD-Contribuições, EFD-ICMS/IPI, DCTF etc.)
Importante ressaltar que cálculos incorretos, ou até mesmo ausência de comprovação documental, poderá acarretar em glosa dos créditos apurados e até mesmo uma possível não homologação de compensações realizadas pela empresa.
Nesse cenário, poderão ocorrer penalidades, dadas as informações inexatas. A depender da situação, poderá ser considerado embaraço à fiscalização, ressalvado o direito do contribuinte se justificar.
Uma das formas adequadas de enfrentar os possíveis questionamentos em relação aos números apurados do indébito pela exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins é estar bem preparado em provas documentais. Nesse sentido, recomendamos que seja montado um processo, que chamamos de book eletrônico, com a rastreabilidade dos números e vinculação com todos os documentos fiscais que deram origem, além da verificação e vinculação dos lançamentos na EFD-ICMS/IPI e com o devido cruzamento com a EFD-Contribuições.
Vale lembrar que, como trata-se de indébito, é fundamental a comprovação do recolhimento a maior das contribuições, por meio da DCTF e DARFs.
O que chamamos de book eletrônico é a reunião de todos os documentos em uma única base de dados com links de fácil acesso aos números, segregados por notas e com vinculação para todas as demais obrigações acessórias.
Toda essa facilidade, além de demonstrar organização, é importantíssima para que o valor seja recuperado sem maiores problemas com o Fisco. Além disso, permite ao empresário tomar a melhor decisão quantos aos períodos que possam se mostrar frágeis, especialmente em períodos em que as notas fiscais não eram eletrônicas e as obrigações acessórias transmitidas ainda não continham as aberturas por itens, a exemplo do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon).
Por Fabrício do Amaral Carneiro
Fabrício do Amaral Carneiro é sócio atuando na área de Tributos Indiretos do escritório De Biasi Auditoria, Consultoria e Outsourcing, MBA em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas – GV Law, atua há mais de 18 anos na área de consultoria tributária e fiscal.
Revista Consultor Jurídico, 19 de julho de 2021.
https://www.conjur.com.br/2021-jul-19/carneiro-levantamento-valores-cuidados-fisco