RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO DO CONTRIBUINTE QUE, NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 1.510/1976, PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA ISENÇÃO. TRANSMISSÃO DO DIREITO AOS SUCESSORES DO TITULAR ANTERIOR AO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO DE FLS. 866/870 PREJUDICADO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a existência ou não de direito adquirido à isenção do Imposto de Renda, isenção esta instituída pelo Decreto-Lei 1.510/1976 sobre o lucro auferido na alienação de quotas societárias ocorrida após cinco anos de sua aquisição, relativamente às quotas adquiridas pela parte recorrente por herança em razão do falecimento do seu genitor. 2. O entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido está em consonância com o sedimentado pela jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a aplicação da isenção do Imposto de Renda sobre o lucro obtido, na forma prevista no art. 4o., d, do Decreto-Lei 1.510/1976, às operações de alienação de ações ocorridas após a sua revogação pela Lei 7.713/1988, desde que já implementado o período de cinco anos, contados da subscrição ou aquisição da participação à condição da isenção. Entretanto, tal isenção não se transfere para o sucessor, uma vez que o benefício está atrelado à titularidade das ações pelo prazo de cinco anos. Precedentes: AgInt no AREsp 1.379.101/RJ, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 20.4.2021; REsp 1.563.733/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25.3.2021. 3. Recurso Especial do contribuinte a que se nega provimento. REsp 1.648.432 – SP, julg. 25/06/2021.