IOF. SÃO ISENTAS DO IOF AS OPERAÇÕES DE MÚTUO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS NÃO FINANCEIRAS CUJOS RECURSOS SEJAM EMPREGADOS ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PARA FINS HABITACIONAIS, INCLUSIVE PARA A INFRAESTRUTURA E SANEAMENTO BÁSICO RELATIVOS A ESTES FINS. São isentas do IOF as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros realizadas entre pessoas jurídicas não financeiras desde que tais recursos sejam usados única e exclusivamente para fins habitacionais, inclusive a destinada à infraestrutura e saneamento básico relativos a programas ou projetos que tenham a mesma finalidade, conforme disposto no Decreto-Lei nº 2.407, de 5 de janeiro de 1988. CARF, Acórdão 3302-010.777, jul. 29/04/2021.