A Receita Federal reforçou que o momento para cobrar IRPJ e CSLL de empresas que têm decisões judiciais favoráveis é o do trânsito em julgado do processo (quando não cabe mais recurso). Esse entendimento impacta, por exemplo, as empresas que venceram a discussão sobre a exclusão do ICMS na base do PIS e da Cofins.
Essa é a interpretação dos tributaristas sobre a Solução de Consulta Cosit nº 92, publicada na quinta-feira. Ela trata de uma situação específica de uma empresa sobre compensações de tributos. Mas reafirma a orientação do Fisco que é questionada por contribuintes na Justiça.
Quando as empresas vencem uma discussão tributária no Judiciário, a Receita Federal exige os 34% de IRPJ e a CSLL sobre o ganho no momento do trânsito em julgado do processo, ou seja, quando não cabe mais recurso. Os contribuintes defendem que devem ser tributados apenas quando for homologado pela Receita o pedido de compensação dos créditos de PIS e Cofins, gerados com a exclusão do ICMS.
Pode chegar a dez anos o intervalo entre um e o outro momento. A empresa tem cinco anos para habilitar o crédito na Receita a partir do trânsito em julgado da decisão que os reconheceu. Uma vez autorizada a habilitação, são apresentadas as declarações de compensação (Dcomps). A partir do reconhecimento, podem ser tributadas em 34%.
O objetivo da Solução de Consulta nº 92 não era saber qual o momento da compensação, mas como essa discussão ganhou força desde o julgamento sobre exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins em maio, os tributaristas procuraram indicativos da Receita sobre o tema.
“A Solução de Consulta parte de uma situação bastante específica de um contribuinte e dá a entender que o momento de disponibilidade jurídica para tributar é o do trânsito em julgado”, afirma Caio Malpighi, do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados.
Ainda segundo Malpighi, a Receita usa as premissas do ato 25, que trata de situações em que há sentença líquida com os valores a restituir. “Havia dúvida se esse ato seria aplicado pela Receita mesmo em situação de compensação”, afirma.
No caso, a empresa obteve trânsito em julgado para excluir o ICMS da base do PIS e da Cofins e o direito a compensar os valores recolhidos. Ela perguntou ao Fisco se poderia usar esses créditos para diminuir os prejuízos fiscais sem o oferecimento dos montantes indevidamente pagos à tributação de IRPJ e CSLL.
A Receita citou o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 25, de 2003, para responder que os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente serão tributados pelo IRPJ e CSLL se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Além disso, o valor passa a ser receita tributável do IRPJ e da CSLL no trânsito em julgado da sentença judicial que já define o valor a ser restituído, de acordo com o ADI 25.
No ADI nº 25, a Receita já afirmava que nos casos de repetição de indébito — quando deve ser devolvido um valor pago a mais —, a receita é tributável no trânsito em julgado da sentença judicial que define o valor a ser restituído. O texto, contudo, não abrange mandados de segurança, que são o meio mais comum nos casos em que as empresas discutem a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, segundo Marcos Matsunaga, sócio do FCAM Advogados.
As autuações também se baseavam em uma solução de consulta da 10 Região, a nº 233, de 2007. Agora há essa indicação em uma solução Cosit, o que tem mais peso para vincular o Fisco, segundo o advogado.
A Receita ainda não autua de forma maciça quem deixou de reconhecer ganho quando há o trânsito em julgado, por isso o reforço de posicionamento é importante, segundo Marcos Matsunaga, sócio do FCAM Advogados.
Para Tiago Conde, sócio do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi, a solução de consulta preocupa por deixar conceitos abertos como o da “disponibilidade jurídica”, o que pode levar a litígios.
A tributação no momento do trânsito em julgado é pior para as empresas. Algumas já têm buscado o Judiciário para tentar adiar o pagamento desta tributação para o momento em que, efetivamente, os créditos entrarem no caixa. A jurisprudência não é pacífica.
As compensações tributárias feitas pelos contribuintes atingiram R$ 67,592 bilhões de janeiro a abril de 2021, impulsionadas pela utilização dos créditos envolvendo a retirada do ICMS da base do PIS e da Cofins. Isso indica um avanço real de 40,37% sobre o mesmo período de 2020. De 2017 até agora, foram utilizados R$ 117,5 bilhões em créditos associados à tese.
Valor Econômico – Por Beatriz Olivon, 29/06/2021.