Estabelece procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização de transação relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). DOU 05/07/2021.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, o art. 14 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização de transação na cobrança da dívida ativa da União relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DA TRANSAÇÃO RELATIVA AO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE)
DOS OBJETIVOS DA TRANSAÇÃO RELATIVA AO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE)
Art. 2º São objetivos da transação relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse):
I – viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira das pessoas jurídicas do setor de eventos, provocada pelos efeitos do coronavírus (COVID-19) em sua capacidade de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos débitos inscritos em dívida ativa da União;
II – permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores do setor de eventos;
III – assegurar que a cobrança dos débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa da União seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados das pessoas jurídicas do setor de eventos.
§ 1º Consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exerçam as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:
I – realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II – hotelaria em geral;
III – administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV – prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
§ 2º Poderão aderir à transação de que trata o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), desde que cumpridos os demais requisitos desta Portaria e da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, as pessoas jurídicas cujo código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) figure em ato do Ministro de Estado da Economia, devidamente registrado no cadastro CNPJ na data de publicação da Lei nº 14.148, de 03 de maio de 2021.
CAPÍTULO II
DA MENSURAÇÃO DO GRAU DE RECUPERABILIDADE DAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS E NÃO TRIBUTÁRIAS INSCRITAS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO RELATIVAS ÀS EMPRESAS DO SETOR DE EVENTOS
DA MENSURAÇÃO DO GRAU DE RECUPERABILIDADE DAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS E NÃO TRIBUTÁRIAS INSCRITAS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO RELATIVAS ÀS EMPRESAS DO SETOR DE EVENTOS
Art. 3º Para os fins do disposto nesta Portaria, o grau de recuperabilidade das inscrições de titularidade das pessoas jurídicas que se enquadrem na definição de setor de eventos será mensurado a partir da verificação de sua situação econômica e capacidade de pagamento.
§ 1º A situação econômica das pessoas jurídicas que se enquadrem na definição de setor de eventos decorre da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo contribuinte ou por terceiros à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou aos demais órgãos da Administração Pública.
§ 2º A capacidade de pagamento decorre da situação econômica e será calculada de forma a estimar se a pessoa jurídica que se enquadre na definição de setor de eventos possui condições para efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa da União, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos, considerando, prioritariamente, o impacto da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) em sua capacidade de geração de resultados.
§ 3º Considera-se impacto na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica que se enquadre na definição de setor de eventos a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês de dezembro, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Art. 4º Para fins de mensuração da capacidade de pagamento das pessoas jurídicas que se enquadrem na definição de setor de eventos, poderão ser consideradas, sem prejuízo das informações prestadas no momento da adesão e durante a vigência do acordo, as seguintes fontes de informação:
I – receita bruta e demais informações declaradas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF);
II – receita bruta e demais informações declaradas na Escrituração Fiscal Digital da contribuição para o PIS/PASEP, COFINS e Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (EFD-Contribuições);
III – informações declaradas na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf);
IV – valores registrados em Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de entrada e de saída;
V – informações declaradas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial);
VI – informações declaradas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) e na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);
VII – massa salarial declarada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
VIII – débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
IX – valores de rendimentos pagos ao devedor e declarados por terceiros em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF);
Parágrafo único. Havendo mais de uma pessoa física ou jurídica responsável pelo mesmo débito ou conjunto de débitos inscritos, a capacidade de pagamento do grupo poderá ser calculada mediante soma da capacidade de pagamento individual do devedor principal e de seus corresponsáveis.
Art. 5º. Para os fins da transação prevista nesta portaria, o impacto da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica será representado como fator redutor na capacidade de pagamento de que trata o § 2º do art. 3º, em percentual equivalente à redução de que trata o § 3º do mesmo dispositivo.
Art. 6º Quando a capacidade de pagamento do contribuinte não for suficiente para liquidação integral de todo o passivo fiscal inscrito em dívida ativa da União e do FGTS, os prazos e os descontos ofertados serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos, observados os limites previstos na legislação de regência da transação.
CAPÍTULO III
DA MODALIDADE DE TRANSAÇÃO RELATIVA AO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE)
DA MODALIDADE DE TRANSAÇÃO RELATIVA AO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE)
Art. 7º São passíveis de transação relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) os débitos tributários e não tributários administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos em dívida ativa da União até 5 de novembro de 2021.
Parágrafo único. A transação de que trata esta Portaria envolverá:
I – possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação;
II – oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação.
Art. 8º Constitui modalidade de transação por adesão relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) o pagamento com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada débito objeto da negociação, em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos aplicados sobre as inscrições negociadas, após os descontos:
a) da primeira à décima segunda prestação: 0,3% (três décimos por cento);
b) da décima terceira à vigésima quarta prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);
c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação: 0,5% (cinco décimos por cento); e
d) da trigésima sétima prestação em diante: percentual correspondente à divisão do saldo devedor remanescente pela quantidade de parcelas restantes.
§ 1º Em se tratando das contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, os prazos de que tratam a modalidade prevista neste artigo não serão superiores a 60 (sessenta) meses.
§ 2º O valor das parcelas previstas neste artigo não será inferior a:
I – R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
§ 3º Os descontos ofertados na modalidade de transação prevista no caput serão definidos a partir da capacidade de pagamento do optante, observados os limites legais, e incidirão sobre o valor consolidado individual de cada inscrição em dívida ativa na data da adesão.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO PARA ADESÃO E CONSOLIDAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO
DO PROCEDIMENTO PARA ADESÃO E CONSOLIDAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 9º. A transação relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) será realizada:
I – por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através do acesso ao portal REGULARIZE disponível na internet (www.regularize.pgfn.gov.br), mediante prévia prestação de informações pelo interessado;
II – por proposta de transação individual formulada pelo contribuinte através do acesso ao portal REGULARIZE disponível na internet (www.regularize.pgfn.gov.br).
Seção II
Do Procedimento para adesão à transação formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Do Procedimento para adesão à transação formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Art. 10. A transação por adesão relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) será realizada exclusivamente através do portal REGULARIZE, disponível em www.regularize.pgfn.gov.br.
Parágrafo único. No ato de adesão, o contribuinte terá conhecimento de todas as inscrições passíveis de transação e deverá indicar aquelas que deseja incluir no acordo.
Art. 11. Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão fica condicionada à desistência do parcelamento em curso.
Art. 12. A adesão relativa a débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Parágrafo único. A cópia do requerimento de que trata o caput, protocolado perante o juízo, deverá ser apresentada exclusivamente pelo portal REGULARIZE no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de adesão, sob pena de cancelamento da negociação.
Art. 13. Finalizada a indicação das inscrições que o contribuinte deseja incluir no acordo, a primeira parcela deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão.
§ 1º Não havendo o pagamento da primeira parcela, nos termos do caput, a adesão será indeferida, facultado ao contribuinte fazer nova adesão enquanto não encerrado o prazo de adesão.
§ 2º O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 14. O pagamento das parcelas deverá ser efetuado exclusivamente mediante DARF emitido pelo sistema de parcelamento da PGFN, através de acesso ao portal REGULARIZE, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa da prevista nesta Portaria.
§ 1º O contribuinte poderá fazer a opção pelo débito automático em conta corrente, sendo de sua responsabilidade acompanhar o efetivo pagamento das parcelas.
§ 2º Eventual recolhimento a maior será utilizado para amortização do saldo devedor mediante apropriação nas parcelas vincendas, em ordem crescente de vencimento.
Seção III
Do procedimento para prestação das informações necessárias à consolidação da transação por adesão proposta pela PGFN
Do procedimento para prestação das informações necessárias à consolidação da transação por adesão proposta pela PGFN
Art. 15. O contribuinte deverá prestar, exclusivamente pelo portal REGULARIZE, as informações necessárias à consolidação da proposta de transação por adesão formulada pela PGFN.
§ 1º A formalização da transação relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) fica condicionada à prestação das seguintes informações:
I – endereço completo;
II – nome, CPF e endereço completo dos atuais sócios, diretores, gerentes e administradores;
III – receita bruta mensal (janeiro a dezembro) relativa aos exercícios de 2019, 2020 e 2021, sendo, neste último caso, até o mês imediatamente anterior ao mês de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão;
IV – quantidade de empregados (com vínculo formal) na data de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão e nos meses imediatamente anteriores, a partir de janeiro de 2020;
V – quantidade de admissões e desligamentos mensais nos exercícios de 2020 e 2021;
VI – quantidade de contratos de trabalhos suspensos nos exercícios de 2020 e 2021, com fundamento no art. 8º da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020; e
VII – valor total dos bens, direitos e obrigações da pessoa jurídica existentes no mês anterior à adesão.
§ 2º Para os fins do disposto no inciso VII do parágrafo anterior, considera-se:
I – bens: bens móveis, imóveis, tangíveis ou intangíveis de propriedade do contribuinte, em seu poder ou em poder de terceiros, que possuem valor econômico e que podem ser convertidos em dinheiro, utilizados ou não na realização do objetivo principal da pessoa jurídica;
II – direitos: recursos que a pessoa jurídica tem a receber de terceiros e que gerarão benefícios econômicos presentes ou futuros; e
III – obrigações: dívidas que devem ser pagas a terceiros.
§ 3º Durante a vigência do acordo, o devedor se obriga a prestar ou atualizar mensalmente, bem como quando solicitado pela PGFN, as informações referidas neste artigo, inclusive quando relacionadas aos eventos ocorridos após a formalização da transação.
Art. 16. A formalização da transação relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) fica igualmente condicionada à assunção dos seguintes compromissos pelo devedor:
I – declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;
II – declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;
III – declarar que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu ou simulou informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;
IV – declarar que as informações prestadas nos termos do art. 15 desta Portaria são verdadeiras e que não simulou ou omitiu informações em relação aos impactos sofridos pela pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19);
V – manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
VI – regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.
Art. 17. No ato de conclusão da adesão e após a prestação das informações de que trata o art. 15, o contribuinte terá conhecimento de sua capacidade de pagamento estimada pela PGFN e do grau de recuperabilidade de seus débitos, bem como das modalidades de propostas para adesão disponíveis para transação, com indicação dos prazos e/ou descontos ofertados.
§ 1º O contribuinte deverá efetuar a conclusão da adesão mediante aceitação a uma das modalidades de transação por adesão propostas.
§ 2º Não concluído o procedimento na forma prevista nos arts. 15 e seguintes desta portaria, o pedido de adesão à proposta de transação será considerado sem efeito.
Seção IV
Da proposta de transação individual formulada pelo contribuinte
Da proposta de transação individual formulada pelo contribuinte
Art. 18. Sem prejuízo da possibilidade de adesão à proposta de transação formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos desta Portaria, as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União for superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) poderão formular proposta de transação individual exclusivamente através do portal REGULARIZE, disponível em www.regularize.pgfn.gov.br.
Parágrafo único. O contribuinte deverá observar, no que couber e para apresentação do requerimento de transação individual de que trata este artigo, o procedimento previsto no art. 36 e seguintes da Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020.
CAPÍTULO V
DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO À RESCISÃO
DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO À RESCISÃO
Art. 19. Implica rescisão da transação:
I – o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas nesta portaria ou dos compromissos assumidos nos termos do art. 16;
II – o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita;
III – a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;
IV – a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; ou
V – a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso IV, é facultado ao devedor aderir à modalidade de transação proposta pela PGFN, desde que disponível, ou apresentar nova proposta de transação individual.
Art. 20. O contribuinte será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação.
§ 1º A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do endereço cadastrado no portal REGULARIZE.
§ 2º O contribuinte terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.
Art. 21. A impugnação deverá ser apresentada exclusivamente pelo portal REGULARIZE e observará o disposto nos arts. 50 e seguintes da Portaria PGFN n. 9.917, de 14 de abril de 2020.
Art. 22. A rescisão da transação:
I – implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos; e
II – autorizará a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais.
CAPÍTULO VI
DO PEDIDO DE REVISÃO CAPACIDADE DE PAGAMENTO ESTIMADA PELA PGFN
DO PEDIDO DE REVISÃO CAPACIDADE DE PAGAMENTO ESTIMADA PELA PGFN
Art. 23. O contribuinte poderá apresentar pedido de revisão da capacidade de pagamento estimada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 24. O contribuinte terá acesso à metodologia de cálculo e às demais informações utilizadas para mensuração da sua capacidade de pagamento:
I – através do portal REGULARIZE, quando se tratar de transação por adesão; ou
II – diretamente na unidade responsável pela análise da proposta, quando se tratar de transação individual formulada pelo contribuinte.
Art. 25. O pedido de revisão será apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados:
I – no caso de proposta de transação por adesão formulada pela PGFN, da data em que o contribuinte tomar conhecimento da capacidade de pagamento informada pelo portal REGULARIZE, nos termos do art. 63, I, da Portaria PGFN nº 9.917, de 14 e abril de 2020; ou
II – no caso de proposta de transação individual formulada pelo contribuinte, da data em que a unidade responsável informar a capacidade de pagamento ao proponente, nos termos do art. 63, II, da Portaria PGFN nº 9.917, de 14 e abril de 2020.
Art. 26. O pedido de revisão, em qualquer caso, deverá ser apresentado exclusivamente pelo portal REGULARIZE, acompanhado das seguintes informações e documentos:
I – valor da capacidade de pagamento estimada pelo próprio contribuinte, acompanhado da metodologia de cálculo e dos documentos comprobatórios, inclusive e se for o caso, laudo técnico firmado por profissional habilitado, bem como do Balanço Patrimonial, da Demonstração de Resultados e da Demonstração do Fluxo de Caixa (método direto) dos 2 (dois) últimos exercícios e do exercício em curso;
II – relação detalhada do bens e direitos de propriedade do contribuinte, no país ou no exterior, com a respectiva localização e destinação, instruída:
a) no caso de bens imóveis, com cópia da certidão de inteiro teor da matrícula atualizada ou outro instrumento que determine a propriedade, cópia do último carnê do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), em se tratando de imóvel urbano, ou cópia da última declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), em se tratando de imóvel rural;
b) no caso de veículos, com cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atualizado, bem como cópia do último carnê do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); e
c) no caso dos demais bens ou direitos, com cópia do documento comprobatório de propriedade e do respectivo valor de avaliação.
III – relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação da natureza, da classificação e do valor atualizado do crédito, discriminando sua origem e o regime dos respectivos vencimentos;
IV – extratos atualizados das contas bancárias e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, com os respectivos saldos na data da impugnação; e
V – descrição das operações referidas no inciso anterior, inclusive operações de crédito com ou sem garantias pessoais, reais ou fidejussórias, contratos de alienação ou cessão fiduciária em garantia, inclusive cessão fiduciária de direitos creditórios ou de recebíveis.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o contribuinte deverá informar se o bem é utilizado na atividade operacional da empresa.
Art. 27. Ao receber o pedido de revisão relativo à capacidade de pagamento, a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverá verificar se o contribuinte apresentou os documentos e informações descritos no artigo antecedente.
§ 1º Não apresentados os documentos descritos no art. 26 desta Portaria, o contribuinte deverá ser instado a sanar o vício no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do pedido de revisão, facultada a opção pela adesão às propostas de transação formuladas pela PGFN.
§ 2º O Procurador da Fazenda Nacional responsável pela análise do pedido poderá requisitar informações adicionais, que serão prestadas no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis.
Art. 28. Estando em ordem a documentação e as informações apresentadas, nos termos dos artigos antecedentes, a unidade responsável deverá calcular a capacidade de pagamento efetiva do contribuinte.
Art. 29. Compete ao contribuinte manter atualizadas suas informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais junto à Secretaria-Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 30. Julgado procedente o pedido de revisão:
I – o contribuinte deverá retificar suas declarações fiscais, quando for o caso; e
II – a unidade deverá autorizar a celebração do acordo de transação, individual ou por adesão, observada a capacidade de pagamento efetiva do contribuinte.
CAPÍTULO VII
DO PERÍODO DE ADESÃO E DA REPACTUAÇÃO PARA INCLUSÃO DE NOVOS DÉBITOS INSCRITOS
DO PERÍODO DE ADESÃO E DA REPACTUAÇÃO PARA INCLUSÃO DE NOVOS DÉBITOS INSCRITOS
Art. 31. O prazo para adesão à transação relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos terá início em 12 de julho de 2021 e permanecerá aberto até às 19h (horário de Brasília) do dia 26 de novembro de 2021.
Art. 32. Os contribuintes com acordos de transação em vigor no âmbito do Perse, na forma prevista nesta Portaria, poderão solicitar, até o prazo final previsto no artigo anterior, a repactuação da respectiva modalidade para inclusão de outros débitos inscritos em dívida ativa da União posteriormente à adesão inicial, hipótese em que serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original.
Parágrafo único. O procedimento de que trata o caput será realizado exclusivamente mediante acesso ao portal REGULARIZE.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. A adesão à transação proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.
Parágrafo único. Em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, é facultado ao sujeito passivo requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.
Art. 34. Havendo comprovação de que o contribuinte prestou informações inverídicas, simulou ou omitiu informações em relação aos impactos sofridos pela pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19), com o objetivo de se beneficiar indevidamente das condições diferenciadas de pagamento previstas nesta Portaria, deverá o Procurador da Fazenda Nacional encaminhar Representação para Fins Penais (RFP) ao representante do Ministério Público Federal do foro do domicílio do devedor, para apuração dos crimes tipificados na Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e no art. 299 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 35. À transação relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos aplicam-se, no que couber, as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 da Portaria PGFN n. 9.917, de 14 de abril de 2020.
Art. 36. A transação prevista nesta Portaria não exclui a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação previstas na Portaria PGFN n. 9.917, de 14 de abril de 2020.
Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO SORIANO DE ALENCAR