Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.933, de 3 de abril de 2020, que suspende o prazo para retorno ao País das pedras preciosas ou semipreciosas e de joias exportadas em consignação não vendidas no exterior, ou para a exportação definitiva das que foram vendidas, de que trata o art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.850, de 29 de novembro de 2018. DOU 25/06/2021.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.933, de 3 de abril de 2020, passa vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º Fica suspenso até 31 de dezembro de 2021 o prazo para retorno ao País das pedras preciosas ou semipreciosas e de joias exportadas em consignação não vendidas no exterior, ou para a exportação definitiva das que forem vendidas, de que trata o art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.850, de 29 de novembro de 2018.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.977, de 18 de setembro de 2020.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO