APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES. FORNECIMENTO DE CARTÕES TELEFÔNICOS VIRTUAIS AO INTERMEDIÁRIO, PARA VENDA AO USUÁRIO FINAL. SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO DO IMPETRANTE. 1. Declaração de inconstitucionalidade do §5º do artigo 3º, da Lei Estadual nº 2657/96, por unanimidade, pelo Órgão Especial do TJRJ, que prevê como fato gerador do tributo o fornecimento do cartão ao intermediário. 2. Por sua vez, o artigo 12, inciso VII, §1º, da LC nº 87/96, estabelece que o fato gerador do imposto somente se verifica por ocasião do fornecimento dos cartões ao usuário. 3. Impossibilidade de ampliação das hipóteses de ocorrência do fato gerador, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária. 4. Direito líquido e certo da impetrante ao cancelamento do Auto de Infração nº 01.081660-1, por inexistência de obrigação tributária referente à conduta nele autuada. 5. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 6. Parecer da douta Procuradoria de Justiça, opinando pelo provimento do recurso. 7. Sentença reformada. Recurso provido. TJRJ, Apel. 0404966-55.2008.8.19.0001. DJ 18/06/2021.