Transforma o Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos no Conselho de Solidariedade. DOU 16/06/2021.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos, instituído pelo Decreto nº 10.311, de 3 de abril de 2020, fica transformado no Conselho de Solidariedade, vinculado à Casa Civil da Presidência da República e ao acordo de cooperação técnica celebrado entre a Casa Civil e a Fundação Banco do Brasil.
Art. 2º O Conselho tem a finalidade de orientar as ações financiadas por doações financeiras destinadas à ações emergenciais e humanitárias e a projetos que visem ao atendimento das populações em situações de vulnerabilidade.
Art. 3º O Conselho é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I – dois da Casa Civil da Presidência da República, dos quais um o coordenará;
II – um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III – um do Ministério da Defesa;
IV – um do Ministério da Economia;
V – um do Ministério da Educação;
VI – um do Ministério da Cidadania;
VII – um do Ministério da Saúde;
VIII – um do Ministério das Comunicações;
IX – um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
X – um do Ministério do Desenvolvimento Regional;
XI – um da Controladoria-Geral da União;
XII – um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
XIII – um da Secretaria de Governo da Presidência da República.
§ 1º Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 3º Incumbe ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República designar o Coordenador do Conselho, escolhido dentre os representantes de que trata o inciso I do caput.
Art. 4º O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador ou solicitado por, no mínimo, um terço de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de votação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade.
Art. 5º O Coordenador do Conselho poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas e de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 6º O Conselho poderá instituir câmaras técnicas com o objetivo de prestar auxílio no desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único. As câmaras técnicas:
I – serão instituídas e compostas na forma de ato do Conselho;
II – serão compostas por, no máximo, cinco membros;
III – terão caráter temporário e duração não superior a um ano e;
IV – estarão limitadas a, no máximo, três em operação simultânea.
Art. 7º A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Casa Civil da Presidência da República.
Art. 8º Os membros do Conselho e das suas câmaras técnicas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 9º A participação no Conselho e nas câmaras técnicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. Ficam revogados:
I – o Decreto nº 10.311, de 3 de abril de 2020; e
II – o Decreto nº 10.642, de 3 de março de 2021.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira