Empresa que exerce qualquer atividade potencialmente poluidora e utiliza de recursos naturais passível de fiscalização por parte do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), é obrigada a pagar a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).
Foi com base nesse entendimento que a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu por unanimidade atender ao pedido do Ibama e à remessa necessária, e reformou a sentença que considerou ilegal a cobrança da TCFA feita pelo órgão fiscalizador à matriz e filiais de empresa que comercializa gás liquefeito de petróleo.
Na decisão, o relator do caso, juiz federal Gláucio Maciel, explicou existir nos autos o contrato social da autora informando que a matriz e todas as suas seis filiais comercializam gás liquefeito de petróleo (GLP), sendo, portanto, obrigatória a cobrança da taxa acima mencionada a cada estabelecimento, e não a apenas uma das filiais da autora, sem incluir a matriz e as outras filiais.
Dessa forma, destacou o magistrado, “não poderia a sentença considerar apenas os dados contábeis de uma única unidade da autora como base para efeito de incidência da referida taxa”. Mencionou que a jurisprudência da Segunda Turma desta Corte, em caso semelhante, “reconheceu que a TCFA é devida por estabelecimento e seus valores, por sua vez, adotam como critérios para a definição do aspecto quantitativo o grau de poluição e o porte da pessoa jurídica, ou seja, receita bruta da empresa como um todo (matriz e filiais)”.
O Colegiado nos termos do voto do relator deu provimento à apelação do Ibama e à remessa oficial e reconheceu a obrigatoriedade da cobrança da TCFA.
Processo 0016480-19.2009.4.01.3801
Data do julgamento: 20/10/2020
Data do julgamento: 28/10/2021
Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 11/06/21