A Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) emitiu a Circular Susep nº 616, de 13 de outubro de 2020, que determinou a inclusão da Seção III – Do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Financeiras e os arts. 242-A, 242-B e 242-C no Capítulo III do Título III da Circular SUSEP nº 517, de 30 de julho de 2015, conforme apresentado: (…)A Seção III, incluída pela Circular SUSEP n° 616/2020, busca atender as expectativas da referida autarquia, para a emissão do relatório do auditor independente de seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradoras (coletivamente “entidades supervisionadas pela SUSEP”). Nesse sentido, esclarecemos que, para essas entidades supervisionadas pela SUSEP, faz-se obrigatória a inclusão, no relatório do auditor, de (i) descrição detalhada da materialidade utilizada nos trabalhos; e ii) comunicação dos “Principais Assuntos de Auditoria” exclusivamente para as entidades supervisionadas pela SUSEP enquadradas nos segmentos S1 e S2, conforme classificação divulgada no sítio eletrônico da SUSEP As questões relativas aos Principais Assuntos de Auditoria (PAA) devem seguir o Comunicado Técnico 01/2017 R1 Emissão do Novo Modelo de Relatório do Auditor Independente (CT 01/2017 R 1 aprovado pelo Conselho Federal de Contabilidade por meio do CTA 25 R1 que dá nova redação ao CTA 25 que dispõe sobre a orientação para a emissão do novo modelo de relatório do auditor independente), assim como circulares e comunicados técnicos emitidos posteriormente, quando aplicável. Quanto a materialidade, ressaltamos que o auditor contábil independente deve seguir os requerimentos da NBC TA 320 (R1) – Materialidade no planejamento e na execução da auditoria, na determinação da materialidade dos trabalhos de auditoria contábil. No que se refere a exigência específica do Art. 242-A-I, descrição detalhada da materialidade, entendemos que será necessária uma redação complementar ao que já é apresentado nos modelos de Relatório de Auditoria inclusos no CT 01/2017 R1. Nesse sentido chamamos a atenção para que os auditores das entidades supervisionadas pela SUSEP, quando da alteração do parágrafo sobre materialidade apresentados nos modelos acima citados, considerem os temas abaixo: • Que determinação da materialidade é uma questão de julgamento profissional e é afetada pela percepção do auditor sobre quais assuntos são relevantes pelos usuários das demonstrações contábeis. Julgamentos sobre materialidade são feitos à luz das circunstâncias envolvidas, e/ou como são afetados pela magnitude e natureza das distorções. • O conceito de materialidade é aplicado no planejamento, na execução da auditoria e na avaliação dos efeitos de distorções identificadas na auditoria e de distorções não corrigidas sobre as demonstrações contábeis, que incluem as correspondentes notas explicativas, e na formação da opinião no relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis tomadas em conjunto em linha com os itens 10 e 11 da NBC TA 450 (R1) – Avaliação das Distorções Identificadas Durante a Auditoria. • Na mesma linha, quando analisamos os requerimentos constantes na NBC TA 570 – Continuidade operacional, item 11, verificamos que o auditor deve permanecer atento, durante toda a auditoria à existência da evidência de eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade. Dentre os eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa relacionadas à continuidade operacional, o item A3, da referida norma, prevê exemplos e condições de natureza (i) financeira; (ii) operacional; e (iii) de outras naturezas, dentre estes: “descumprimento de exigências de capital ou outros requisitos legais ou regulatórios, tais como exigências de solvência ou de liquidez para as instituições financeiras”. Com isso, para o atendimento aos requisitos para a continuidade operacional da entidade, os auditores devem solicitar a avaliação da Administração sobre a capacidade de continuidade operacional e revisar as divulgações necessárias em notas explicativas. Essa avaliação deve ser revisada pelo auditor independente, conforme previsto nos itens 12 a 14, da referida norma, que também verificará se foram efetuadas as divulgações em notas explicativas. • Cabe ressaltar que, conforme é mencionado no relatório de auditoria, o auditor conclui sobre a adequação do uso, pela Administração da entidade, da base contábil de continuidade operacional e, com base nas evidências de auditoria obtidas, se existe incerteza relevante em relação a eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa em relação à capacidade de continuidade operacional da entidade. Se o auditor concluir que existe incerteza relevante, deve chamar a atenção na situação para as respectivas notas explicativas às demonstrações contábeis ou incluir modificação em sua opinião, se as divulgações forem inadequadas. • Ao planejar a auditoria, exercemos julgamento sobre as distorções que são consideradas relevantes. Esses julgamentos fornecem a base para determinar a natureza, a época e a extensão de procedimentos de avaliação de risco; (b) identificar e avaliar os riscos de distorção relevante; e (c) determinar a natureza, a época e a extensão de procedimentos adicionais de auditoria. A determinação da materialidade para o planejamento envolve o exercício de julgamento profissional. Aplica-se usualmente uma porcentagem a um referencial selecionado como ponto de partida para determinar a materialidade para as demonstrações contábeis como um todo. • A materialidade para execução da auditoria significa o valor ou valores determinados pelo auditor, inferiores ao considerado relevante para as demonstrações contábeis como um todo, para adequadamente reduzir a um nível baixo a probabilidade de que as distorções não corrigidas e não detectadas em conjunto, não excedam a materialidade para as demonstrações contábeis como um todo. Esclarecemos ainda que, o Art. 242 B da referida circular preceitua que, no processo de determinação da materialidade, o auditor deve considerar a suficiência de Patrimônio Líquido Ajustado – PLA em relação ao Capital Mínimo Requerido – CMR para determinar a materialidade no planejamento e na execução da auditoria das demonstrações contábeis. A consideração realizada pelo auditor sobre a suficiência de PLA em relação ao CMR deve fazer parte da documentação dos trabalhos de auditoria, bem como ser informada no relatório requerido pelo Art.242-C. Nesse caso, o auditor, ao definir o percentual a ser aplicado sobre o benchmark selecionado, deve levar em consideração, entre outros fatores, a suficiência de PLA em relação ao CMR. (…)