MULTA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO DO IRRF. INTENÇÃO DE OCULTAÇÃO DE FATO GERADOR. PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS E TERCEIROS POR INTERPOSIÇÃO DE EMPRESAS QUE SIMULAM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADAMENTE INEXISTENTE. ILEGALIDADE QUE JUSTIFICA A QUALIFICAÇÃO DA PENALIDADE. Demonstra-se ilegal a interposição de empresa que simule a prestação de cursos e treinamentos profissionais e, comprovadamente, sirva de intermediária ao pagamento de funcionários do sujeito passivo e de terceiros, sem o adequado recolhimento de tributos, inclusive, a retenção do IR-fonte. A qualificação da multa revela-se adequada quando a administração tributária se desincumbe do ônus de demonstrar, a desdúvidas, ter o sujeito passivo utilizado, conscientemente, mecanismos e instrumentos que ocultem fatos jurídicos que geram o dever de pagar tributo. A intenção de ocultação do fato gerador da obrigação tributária se revela durante a regular instrução processual, por meio da qual se permita atribuir ao sujeito passivo a prática de ato contrário à lei, sob a pecha da existência de motivação que justifique a atribuição das qualificações de dolo, fraude ou conluio a que aludem o art. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. Autoriza-se a qualificação da multa de ofício quando há nos autos a comprovação do ilícito, através de prova que demonstre ter o contribuinte a consciência da inadequação dos meios que pratica na operacionalização de seus pagamentos, sobretudo quando é expressamente alertado e recomendado, por consultoria legal, de que a prática equivocada é desaconselhada e que os responsáveis deverão assumir riscos de provável autuação. A qualificação da penalidade é resultado da evidenciação de uma intenção deliberada que demonstre desvio da conduta normalmente esperada, devendo ser sólidos os elementos de prova que evidenciem o intuito de omitir o pagamento do tributo. CARF, Acórdão 1201-004.851, julg. 20/05/2021.