A 7ª Turma do Tribunal Regional federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que objetivava reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de notificação válida do infrator no processo administrativo e, por conseguinte, da nulidade do lançamento do crédito e da inscrição na dívida ativa.
A relatora, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, observou que não há comprovação de intimação do interessado após parecer da Comissão de Adequação de Multa da autarquia, e nem de notificação do lançamento do crédito. Assim, o processo foi encaminhado para a Dívida Ativa sem que houvesse tramitado até a última instância administrativa, o que viola o devido processo legal e o contraditório, assegurados pelo artigo 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, também ao processo administrativo.
Com isso, sendo “inválido o processo administrativo de lançamento, nula é a inscrição em Dívida Ativa e a execução fiscal deles decorrente, diante da falta de certeza e exigibilidade do débito.” Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ante o exposto o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Processo 0032195-96.2015.4.01.9199
Data do julgamento: 13/04/2021
Data da publicação: 21/04/2021
Tribunal Regional Federal da 1ª Região