Altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para permitir o uso do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de forma permanente, como política oficial de crédito, de modo a conferir tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às pequenas empresas, com vistas a consolidar os pequenos negócios como agentes de sustentação, de transformação e de desenvolvimento da economia nacional. DOU 04/06/2021, edição extra.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem como objetivo, com fundamento no art. 13 da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, permitir o uso do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de forma permanente, como política oficial de crédito, de modo a conferir o devido tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às pequenas empresas, com vistas a consolidar os pequenos negócios como agentes de sustentação, de transformação e de desenvolvimento da economia nacional.
Art. 2º Até 31 de dezembro de 2021, fica a União autorizada a aumentar sua participação no Fundo Garantidor de Operações (FGO), adicionalmente aos recursos previstos no art. 6º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, a partir de:
I – dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual;
II – doações privadas;
III – recursos decorrentes de operações de crédito externo realizadas com organismos internacionais; e
IV – (VETADO).
§ 1º Caso o aumento da participação da União de que trata o caput deste artigo ocorra por meio de créditos extraordinários, os recursos aportados deverão ser tratados de forma segregada, para garantir a sua utilização exclusiva nesta finalidade.
§ 2º A concessão de crédito garantida pelos recursos a que se refere o § 1º deste artigo deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2021.
§ 3º Os valores não utilizados para garantia das operações contratadas no prazo previsto no § 2º deste artigo, bem como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, deverão ser devolvidos à União, nos termos que dispuser a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade (Sepec), e serão utilizados para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.
Art. 3º A Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerando-se o parágrafo único do art. 3º-A como § 1º:
“Art. 2º O Pronampe é destinado às pessoas a que se referem os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, considerada a receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior ao da contratação.
§ 1º A linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe corresponderá a até 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício anterior ao da contratação, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 30% (trinta por cento) de 12 (doze) vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso.
……………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 3º As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Pronampe nos períodos estabelecidos pela Sepec, observados os seguintes parâmetros:
I – taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de:
a) 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor concedido, para as operações concedidas até 31 de dezembro de 2020;
b) 6% (seis por cento), no máximo, sobre o valor concedido, para as operações concedidas a partir de 1º de janeiro de 2021;
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§ 2º (Revogado).
§ 3º As instituições participantes do Pronampe operarão com recursos próprios e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO Pronampe, de até 100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida, com cobertura pelo Fundo da inadimplência limitada ao valor máximo segregado pelo administrador do FGO para a garantia da carteira da instituição participante do Pronampe, não podendo ultrapassar 85% (oitenta e cinco por cento) da carteira à qual esteja vinculada.
§ 4º Ato do Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade de que trata o caput deste artigo definirá também a taxa de juros aplicável à linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe, observado o máximo previsto no inciso I do caput deste artigo.” (NR)
“Art. 3º-A. ………………………………………………………………………………………….
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§ 1º …………………………………………………………………………………………………..
§ 2º Para efeito de controle do limite a que se refere o inciso III do caput deste artigo, o Banco do Brasil S.A. disponibilizará consulta das pessoas inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) que se beneficiaram do Pronampe, com a discriminação dos montantes já contratados.
§ 3º As operações de que trata o caput deste artigo deverão ser formalizadas nos mesmos prazos, inclusive prorrogações, estabelecidos no art. 3º desta Lei.” (NR)
“Art. 6º ……………………………………………………………………………………………..
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§ 4º-A. A garantia de que trata o § 4º deste artigo será limitada a 85% (oitenta e cinco por cento) da carteira de cada agente financeiro nos termos do estatuto do Fundo, observado o disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.
§ 4º-B. Os agentes financeiros que aderirem ao Pronampe poderão optar por limite individual de cobertura de carteira inferior ao estabelecido no § 4º-A deste artigo, nos termos em que dispuser o estatuto do FGO.
§ 5º Nas operações de que trata o § 4º deste artigo, o limite global a ser ressarcido às instituições financeiras em razão da garantia prestada pelo FGO no âmbito do Pronampe fica limitado ao montante aportado pela União no FGO para o atendimento do Programa.
……………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 4º Fica autorizada a prorrogação das parcelas vincendas e vencidas dos empréstimos concedidos até 31 de dezembro de 2020 por meio do Pronampe, de que trata a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, por até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ou 12 (doze) meses, mediante solicitação do mutuário, e fica o prazo máximo das operações disposto no inciso II do caput do art. 3º da referida Lei prorrogado por igual período.
Art. 5º Todas as instituições financeiras que aderirem ao Pronampe deverão disponibilizar a informação de linha de crédito, a taxa de juros e o prazo de pagamento nos respectivos sítios eletrônicos e aplicativos para dispositivos móveis.
Art. 6º Fica vedada a obrigatoriedade de contratação de quaisquer outros produtos ou serviços financeiros, inclusive seguros prestamistas, para contratação da linha de crédito do Pronampe.
Art. 7º É facultado às pessoas que contrataram operações no âmbito do Pronampe portá-las entre as instituições financeiras que aderiram ao Programa, observados os limites operacionais de cada instituição definidos no estatuto do FGO.
Art. 8º Para as operações contratadas no ano de 2021 no âmbito do Pronampe, o limite de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, será calculado com base na receita bruta auferida no exercício de 2019 ou de 2020, o que for maior.
Art. 9º As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), de que trata a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que se enquadram nos critérios do Pronampe, serão contempladas com o percentual do FGO em montante total não inferior a 20% (vinte por cento) de suas disponibilidades.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o prazo de vigência e eventuais taxas de juros diferenciadas durante a destinação específica.
Art. 10. (VETADO).
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de junho de 2021; 200o da Independência e 133o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes