Execução Fiscal. ISS e Multa pelo Descumprimento de Obrigação Acessória ( inserção de dados incorretos em nota fiscal). Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta, sob o fundamento de que não ocorreu a decadência dos créditos executados, o Auto de Infração é válido e a base de cálculo do ISS referente à atividade desempenhada pela executada já foi determinada quando do julgamento do processo de nº 0036822-88.2010.8.26.0114, havendo coisa julgada sobre a matéria. Insurgência do excipiente. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Nulidade em razão da ausência de individualização das bases de cálculo de ambos os serviços que não se verifica. Auto de Infração que é fundão apenas nos serviços enquadrados no item 17.05 da Lista Anexa a Lei Municipal nº 12.392/05. Inexistência de menção a serviços referentes ao item 17.04. Alegação da executada de que exerce preponderantemente atividade de intermediação de mão de obra temporária, de forma que o ISS deve ser calculado tomando por base o valor da “taxa de agenciamento”, e não o valor total das notas fiscais de prestação de serviço. Ausência de prova cabal. Necessidade de dilação probatória, só viável em sede de embargos à execução fiscal. Decisão mantida. Recurso não provido. TJSP, AI 2007212-09.2021.8.26.0000, julg. 30 de maio de 2021.