IRPJ. OPERAÇÕES DE DAY TRADE. Na ausência de disposição legal expressa que determine a segregação dos estoques iniciais, estes devem ser considerados para o fim de se determinar se as operações são ou não day-trade. Em 1993 não havia norma que determinasse que os ativos já detidos deveriam ser segregados e mantidos em separado dos bens adquiridos no dia, para o fim de se determinar se a operação realizada pelo investidor é ou não day trade. Na ausência de tal norma, pela própria natureza dos ativos — bens móveis fungíveis –, está correta a conduta do investidor de tratá-los conjuntamente, considerando como day trade apenas as operações representadas pela diferença entre o número de ativos vendidos no dia e o total de ativos por ele detidos. CARF, Acórdão 9101-005.454, julg. 11/05/2021.