ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição gratuita de equipamentos desprovidos de valor econômico para desmontagem – Aproveitamento econômico das partes e peças oriundas do desmonte do bem – Controle de estoque. I. Os produtos destituídos de valor econômico não constituem mercadorias e sua movimentação está fora do campo de incidência do ICMS, não devendo as respectivas saídas e entradas serem objeto de emissão de Nota Fiscal, conforme artigo 204 do RICMS/2000. II. Para acompanhar o transporte desse material em território paulista, poderá ser utilizado documento interno que permita a sua perfeita identificação. Recomenda-se que se mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de material de descarte, com sua descrição. III. A regularização do estoque das partes e peças oriundas da desmontagem de equipamento adquirido para esse fim deve ser feito por meio de documentos idôneos com os respectivos lançamentos contábeis, individualizando de cada item desmembrado, para fins de registro e controle de estoque, não ensejando a emissão de Nota Fiscal. IV. Eventual futura comercialização das partes e peças coletadas é tributada pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal (artigo 125, inciso I, do RICMS/2000). Data: 21/05/2021.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal o “Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças” (CNAE 46.69-9/99) e, como atividades secundárias, o “Comércio atacadista de equipamentos de informática” (CNAE 46.51-6/01), “Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios” (CNAE 77.33-1/00) e a “Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos” (CNAE 95.11-8/00), entre outras, apresenta sucinta consulta acerca de como proceder na aquisição gratuita de partes e peças de impressoras e seus acessórios, danificados, defeituosos ou obsoleto, descartados por seus proprietários originais, para serem, por ela Consulente, desmembrados e aproveitados na manutenção de impressoras em laboratório próprio e posteriormente serem comercializadas no mercado interno, bem como na prestação de serviços.
2. Expõe que o equipamento recebido de seus clientes é considerado como lixo pelo remetente, que a Consulente é obrigada ao controle de estoque e entrega do bloco K da EFD ICMS IPI, aponta os artigos 204 e 125 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, e questiona:
2.1. Como deve ser feito o transporte de equipamento considerado “lixo”?
2.2 Deve ser emitida Nota Fiscal para o transporte? Caso positivo, qual o modelo e o CFOP devem ser utilizados?
2.3 A que título ocorre a entrada destas partes e peças no estoque da Consulente (adquirente)?
2.4. Qual o valor econômico de ser considerado na entrada dessas partes e peças de impressoras no seu estoque?
2.5. Quanto à tributação, quando deve ser considerado o fato gerador do ICMS/IPI/ICMS ST/PIS/COFINS?
2.6. Referente às movimentações (entrada e saída), quais obrigações acessórias devem ser observadas?
2.7. Com relação à saída dos novos equipamento ou acessórios nos quais foram reaproveitadas as peças usadas, tanto para comercialização quanto na remessa para prestação de serviços, existe legislação específica para uma possível isenção?
Interpretação
3. Preliminarmente, cabe ressaltar que a presente resposta partirá dos seguintes pressupostos: (i) os equipamentos danificados, defeituosos ou obsoletos, são descartados por seus proprietários na forma de “lixo, sem qualquer compensação econômica ou financeira”, não satisfazendo, portanto, o conceito de mercadoria; e (ii) as operações de aquisição dos equipamentos descartados e de venda das partes e peças retiradas após o desmonte do bem ocorrem no Estado de São Paulo.
4. Pelo relato, observa-se que o equipamento descartado (sem utilidade para a remetente) é entregue graciosamente para a Consulente, caracterizando-se como “lixo” na saída e não como mercadoria, por não possuir valor econômico para o seu remetente, não se configurando fato gerador do ICMS.
5. Isto posto, registre-se que a saída de “lixo” é, em princípio, ocorrência que não se reveste das características de saída de “mercadoria”, por razões entre as quais se destaca a de ter por objeto coisa destituída de valor econômico, não satisfazendo, portanto, o conceito de mercadoria.
6. Nesse sentido, visto que, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, a Consulente não deverá emitir Nota Fiscal para registrar a entrada desses equipamentos em seu estabelecimento. Da mesma forma, o remetente também não deve emitir Nota Fiscal na remessa do equipamento descartado à Consulente, por se tratar de “lixo”, ou seja, objeto destituído de valor econômico e que não se reveste no conceito de mercadoria para fins do ICMS.
6.1. Para acompanhar o transporte desse material em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do estabelecimento remetente que mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de material de descarte, com sua descrição.
7. Frise-se que, desmontados esses equipamentos descartados, os materiais separados pela Consulente não tem valor econômico até o momento de sua venda, quando lhes são atribuídos valor, o que os tornam mercadorias.
8. Quanto ao registro, em seu estoque, da aquisição desses equipamentos descartados que serão desmontados e das partes, peças e materiais, oriundos do reprocessamento e que passarão a se qualificar como mercadorias que serão revendidas posteriormente ou integradas em outras mercadorias para revenda, deve ser realizado conforme conceitos contábeis geralmente aceitos, mediante documentação idônea, devendo, a Consulente, ajustar seus controles de maneira que as partes e peças retiradas do equipamento original sejam controladas separadamente, lembrando que é vedada a emissão de Nota Fiscal, segundo o disposto no artigo 204 do RICMS/2000, já que não houve uma efetiva saída ou entrada de mercadorias ou efetivas prestações de serviços afetas ao ICMS.
9. Assinale-se, ainda, que a Consulente deve manter registros que possam identificar e comprovar a idoneidade da situação (aquisição gratuita de equipamentos destituídos de valor econômico e separação de suas partes e peças), de modo que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Observa-se, ainda, que a fiscalização, em seu juízo de convicção, para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas.
10. Acrescente-se que o desmembramento do equipamento descartado (“lixo”) em partes e peças também deve atender às regras de preenchimento da EFD ICMS IPI. Nesse ponto, sugere-se a leitura do Manual da EFD ICMS IPI, bem como do arquivo de “Perguntas Frequentes – EFD ICMS IPI – SPED Fiscal”, disponível no endereço eletrônico http://sped.rfb.gov.br/, através do menu EFD ICMS IPI – Downloads – Perguntas Frequentes.
11. Registre-se que, ainda que o material entregue à Consulente não possua valor econômico para quem os descarta, o reprocessamento (reaproveitamento) realizado pela Consulente dará origem a outro produto. Logo, a alienação das mercadorias resultantes do desmonte efetuado pela Consulente, como produto usado (ou mesmo como sucata), consubstanciará operação relativa à circulação de mercadoria, tributável pelo ICMS, devendo, nessa venda, ser emitida a correspondente Nota Fiscal Eletrônica, conforme determina o inciso I, do artigo 125, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT 162/2008.
11.1. Quanto ao IPI, PIS e COFINS, importante lembrar que compete a esta Consultoria Tributária esclarecer dúvidas decorrentes da interpretação da legislação estadual, devendo, portanto, a Consulente apresentar as dúvidas relacionadas com esses tributos ao ente competente.
12. Nesses termos, consideram-se respondidas as indagações efetuadas da Consulente.