ICMS – Produtos destituídos de valor econômico remetidos para destruição – Produtos importados sob regime especial de suspensão – Estorno de crédito. I. Produtos destituídos de valor econômico não satisfazem o conceito de mercadoria, não havendo que se falar, portanto, em ocorrência de fato gerador do ICMS nas respectivas saídas. II. A remessa de produtos sem valor econômico para outro estabelecimento não enseja a emissão de nota fiscal, podendo ser adotado, para controle dessa movimentação, documento interno ou uma via do próprio Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, correspondente à Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento em que ocorreu a perda de valor econômico dos produtos, desde que seja informado no campo “Informações complementares” deste documento os dados da destinação e outros elementos identificativos da situação. III. Na hipótese de mercadorias deterioradas ou perecidas, aplica-se o disposto no artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000, que determina a obrigação de emissão de Nota Fiscal quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização, vier a perecer ou deteriorar-se, indicando o CFOP 5.927 no documento. IV. Quanto às mercadorias importadas sob o regime especial de suspensão, quando elas forem remetidas para destruição, o contribuinte deverá lançar o valor relativo ao imposto incidente na referida importação em sua apuração, conforme o regime especial concedido. Data: 26/05/2021.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano” (código 46.44-3/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que envia produtos sem valor comercial para empresa de terceiro que atua no segmento de gestão de resíduo para a realização da destruição.
2. Explica que são várias hipóteses que ensejam o envio dos produtos para a destruição, pela impossibilidade de comercializá-los no mercado, destacando os seguintes: (i) produtos com data de validade expirada; (ii) produtos com embalagem deteriorada e/ou (iii) produtos que, embora estejam adequados ao consumo, não são aceitos no mercado em razão de condições contratuais/comerciais, como, por exemplo, aqueles cuja data de validade esteja próxima a expirar.
3. Questiona se o procedimento previsto no artigo 125, inciso VI, parágrafo 8º, do RICMS/2000, aplica-se à saída dos produtos sem valor comercial de seu estabelecimento para o do terceiro que os armazenará até o momento da obtenção do aval das autoridades sanitárias e/ou fiscais de sua destruição.
4. Pergunta também se a Nota Fscal referida no artigo 125, inciso VI, parágrafo 8º, do RICMS/2000, pode ser utilizada para acompanhar o transporte dos produtos do estabelecimento de terceiro, onde ficarão armazenados, para o estabelecimento contratado para o fim de destruir os referidos produtos.
5. Considerando o artigo 67, inciso II, do RICMS/2000, indaga ainda, em relação a estorno de crédito do ICMS, como deve proceder quando o “produto sem valor comercial” adquirido do exterior com a suspensão do pagamento do ICMS (por força de regime especial que desloca o pagamento do ICMS para o momento da saída tributada do item importado) vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.
Interpretação
6. Inicialmente, pelo que se depreende da presente Consulta, os produtos em questão são destituídos de significação econômica e são tratados como lixo pela Consulente, por conseguinte não se caracterizam mais como mercadoria.
7. Dessa forma, tais produtos devem ser remetidos à terceira empresa, encarregada pela sua destruição, sem emissão de Nota Fiscal para acompanhar o transporte, de acordo com determinação prevista no artigo 204, do RICMS/2000.
8. Frise-se que, embora a remessa das mercadorias destituídas de valor econômico não enseje a emissão de documento fiscal, na hipótese de mercadorias deterioradas ou perecidas, aplica-se o disposto no artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000, que determina que deverá ser emitida Nota Fiscal quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização, vier a perecer ou deteriorar-se. Essa Nota Fiscal deverá ser emitida em nome da própria Consulente, sem destaque de imposto, indicando o CFOP 5.927 – lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração (parágrafo 8º, do artigo 125, do RICMS/2000), além de obedecer às demais disposições do Regulamento (artigo 127, do RICMS/2000).
9. Assim, para acompanhar o transporte e controle dos produtos sem valor econômico encaminhados para armazenamento (até a inspeção das autoridades competentes e autorização para destruí-los) e posterior destruição, poderá ser utilizado:
9.1. O DANFE correspondente à Nota Fiscal emitida pela Consulente por ocasião do perecimento das mercadorias (item 8), desde que conste, expressamente, no campo “informações complementares” a informação de que o produto destituído de valor econômico será encaminhado para o estabelecimento de destino para fins de armazenagem e posterior destruição.
9.2. Documento interno. “Ad cautelam” é importante que o documento em questão, entre outros elementos, apresente de forma clara, os locais de origem e destino e a natureza do material coletado, bem como a finalidade dessa movimentação.
10. Nessa hipótese, para os efeitos da legislação do ICMS, a empresa que receber os produtos para sua efetiva destruição não poderá proceder à entrada destes como mercadoria.
11. Quanto às mercadorias importadas sob o regime especial de suspensão, quando elas forem remetidas para destruição, a Consulente deverá lançar o valor relativo ao imposto incidente na referida importação em sua apuração, conforme o regime especial concedido.