IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – II. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. ISENÇÃO CONCEDIDA A ENTIDADE ESPORTIVA NA IMPORTAÇÃO DE MOTOCICLETAS. ISENÇÃO VINCULADA À QUALIDADE DO IMPORTADOR. ART. 11, DO DECRETO-LEI N. 37/66. TRANSFERÊNCIA DO BEM A TERCEIRO MEDIANTE CONTRATO DE CESSÃO DE USO. PROPÓSITO DE BURLAR A NORMA TRIBUTÁRIA CONCESSIVA DA ISENÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ARTS. 26 C/C 32, DO DECRETO-LEI N. 37/66. 1. Ausente a alegada violação ao art. 535, do CPC/1973. É que a Corte de Origem bem examinou a alegações ao enfrentar a cessão como causa da burla à legislação tributária e a incidência do Decreto-Lei n. 2.472/88. 2. O art. 11, do Decreto-Lei n. 37/66, trata da isenção vinculada à qualidade do importador e o art. 12, do mesmo decreto, trata da isenção vinculada à destinação dos bens. Um regime não se confunde com o outro, são excludentes. Uma vez escolhido um regime, não há como se pretender utilizar as benesses do outro. Na Declaração de Importação que consta das e-STJ fls. 23 e 24, o registro feito é o de que a importação se deu sob o amparo do art. 13, da Lei n. 7.752/89, ou seja, foi concedida isenção vinculada à qualidade do importador, já que foi concedida especificamente para a pessoa jurídica de natureza desportiva para uso próprio. 3. Desta forma, tendo a federação importadora e o atleta cessionário optado pela isenção prevista no art. 13, da Lei n. 7.752/89 (qualidade do importador), são irrelevantes os argumentos levantados pelo recorrente no sentido de que a utilização das motos importadas somente poderia ter sido realizada pelos pilotos credenciados na federação (destinação dos bens). 4. Em relação ao art. 32, parágrafo único, “a”, do Decreto-Lei n. 37/66, o recorrente deve ser mantido na condição de responsável pelo pagamento do imposto. Isto porque, conforme o pressuposto fático fixado nos autos, e em atenção ao art. 144, do CTN (“O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente”), o fato gerador da responsabilidade tributária (cessão da mercadoria) ocorreu já na vigência do dispositivo legal que colocava na condição de responsável solidário o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção (vigência do Decreto-Lei n. 2.472/88). 5. Recurso especial não provido. REsp 1.633.389/MG, DJ 24/05/2021.