Recurso Extraordinário nº 574.706/PR. Julgamento do Tema nº 69 de Repercussão Geral, com fixação da tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”. Julgado cuja produção de efeitos haverá de se dar após 15.3.2017. Tese definida em sentido desfavorável à Fazenda Nacional. Autorização para dispensa de contestar e recorrer e conformação das atividades administrativas com fulcro no art. 19, VI, a, c/c art. 19-A, III, e § 1º da Lei n° 10.522, de 2002. Manifestação que se dá sem prejuízo de posterior observância do fluxo previsto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01, de 2014, por ocasião da publicação do acórdão. Processo SEI nº 10951.104057/2021-24.