Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que pertence aos estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação de Imposto de Renda (IR) incidente na fonte sobre os rendimentos pagos diretamente ou por meio de autarquias e fundações a eles vinculadas. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 14/5, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 607886, com repercussão geral (Tema 364).
O recurso foi interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que havia determinado a conversão à União das quantias depositadas em juízo no âmbito de mandado de segurança em que um beneficiário de complementação de aposentadoria paga pela Rioprevidência (autarquia estadual) questionava a incidência de IR sobre a parcela.
Repartição de receitas
A controvérsia foi julgada sob a ótica do artigo 157, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece que pertencem aos estados e ao Distrito Federal “o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles”.
Ao determinar a destinação das quantias depositadas em juízo à União, o TRF-2 entendeu que esta, além da competência relativa à instituição do tributo, detém capacidade ativa para a cobrança, por ser sujeito ativo da relação tributária, cabendo ao Estado do Rio de Janeiro apenas a condição de destinatário da arrecadação.
Incorporação ao patrimônio
Em seu voto, o relator, ministro Marco Aurélio, explicou a distinção entre o ente competente e ente beneficiado pela receita tributária. Embora a competência impositiva tenha sido atribuída à União (artigo 153, inciso III, da Constituição Federal), cabe aos estados e ao Distrito Federal a arrecadação, na fonte, do tributo sobre os rendimentos pagos. Com isso, o produto arrecadado se incorpora ao seu patrimônio, inviabilizando a tese da transferência de recursos públicos.
O ministro ressaltou que o artigo 159 da Constituição, ao tratar da entrega, pela União, da fração do montante arrecadado a título de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto de Renda (IR), subtraiu, para efeito de cálculo, a parcela da arrecadação do IR e proventos de qualquer natureza pertencente aos estados e ao Distrito Federal. Para ele, isso revela a disponibilidade originária e efetiva dos valores pelos entes federados.
Para o relator, portanto, o TRF-2 não observou o sistema de repartição de receitas previsto no texto constitucional.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem.”
Processo relacionado: RE 607886
STF-25/05/2021