Sumário: Introdução – 1. Transação tributária – aspectos gerais sobre a sua eficácia – instrumento viabilizador da extinção da obrigação tributária e do conflito entre Fisco e Contribuinte – 2. A transação tributária no Estado de São Paulo e o ciclo de positivação da obrigação tributária: 2.1 Breves noções sobre o ciclo de positivação da obrigação tributária; 2.2 A transação tributária no Estado de São Paulo no ciclo de positivação da obrigação tributária – Conclusão – Referências. O instituto da transação, como se verá de modo mais acurado à frente, restou configurado, tanto no plano federal, como no plano estadual, como verdadeiro instrumento viabilizador da solução consensual de conflitos de interesses surgidos entre fisco e contribuinte, ou seja, como verdadeiro sucedâneo da jurisdição. O efeito preconizado pelo artigo 156, inciso III, do Código Tributário Nacional, ver-se-á, é apenas mediatamente alcançado, posto que a solução do conflito por meio da transação se fará acompanhar da exigência de pagamento da obrigação tributária no montante apurado após as concessões mútuas que caracterizam o instituto. Com a solução consensual, é sabido, principalmente quando se fala no contencioso referente à cobrança da dívida ativa, ganha-se em efetividade, uma vez que a execução fiscal não tem se mostrado, pelo menos para o seu titular ativo, instrumento eficaz para a realização de seus créditos. Ademais, ganha o devedor, porque lhe são disponibilizados benefícios para o pagamento dos créditos, que variam de acordo com o grau de recuperabilidade da dívida, podendo-se chegar a condições e descontos que lhe permitam retomar a situação de regularidade fiscal, o que é importante para o desempenho de sua atividade econômica. Com essa perspectiva de consensualidade e efetividade que o instituto da transação deve ser abordado, o que será feito a seguir, tomando por base a sua legislação de regência no Estado de São Paulo, que se encontra na Lei Estadual 17.293/2020, Seção XII. Saber em que momento a transação se coloca ao lado da jurisdição como instrumento para solução de conflitos de interesses é o tema determinante deste artigo.
Luis Claudio Ferreira Cantanhêde é Doutorando e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP; Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP; Especialista em Direito do Estado pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo-ESPGE; Professor conferencista do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários-IBET; Professor da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo-ESPGE; Membro do Grupo de Estudos de Processo Tributário do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários-IBET, Procurador do Estado de São Paulo com atuação na área tributária.