EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS SOBRE IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO – CONTRIBUINTE NÃO HABITUAL. Decisão embargada que manteve a segurança concedida em sentença, por fundamento diverso. Conquanto o C.STF tenha entendido pela constitucionalidade da Lei Estadual nº 11.001/01, a incidência do ICMS, mesmo no caso de importação, pressupõe operação de circulação de mercadoria, circulação esta que só pode ser jurídica e não meramente física. O Estado competente para exigir o pagamento do imposto é aquele em que houver a destinação jurídica da mercadoria importada, ainda que o aspecto temporal da hipótese de incidência tributária tenha sido antecipado para o momento do desembaraço aduaneiro. Devido o ICMS no Estado onde localizado o domicílio do destinatário jurídico da mercadoria, a despeito de desembaraço aduaneiro, etapa intermediária dentro da dinâmica da operação de importação, ter se dado em outro Estado. No caso, a impetrante é domiciliada em Rolândia, no Estado do Paraná; logo, devido o ICMS ao Estado do Paraná, onde a entrada da mercadoria importada adquire a envergadura econômica que justifica sua sujeição ao tributo estadual. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – Acórdão combatido que não apresenta omissão, contradição ou obscuridade para o acolhimento dos embargos – Propósito de modificação do julgado – Inviabilidade – Decisão mantida. Embargos rejeitados. TJSP, ED 1014493-74.2020.8.26.0224/50000, julg. 23/05/2021.