Em vigência desde 15 de janeiro de 2021, a Lei Estadual 17.293/20 revogou a isenção do IPVA em São Paulo para carros não adaptados pertencentes a pessoas com deficiência. A medida integrou o ajuste fiscal do Governo do Estado, que buscava o equilíbrio das contas públicas.
Porém, a mudança legislativa levou a uma enxurrada de ações judiciais. Pessoas com deficiência que possuem carros não adaptados em todo o estado acionaram a Justiça para manter a isenção do IPVA em 2021.
Ao todo, de janeiro até abril, a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou 216 recursos sobre o tema. Foram 174 agravos de instrumento, 38 apelações/remessas necessárias, três embargos de declaração e um recurso inominado. O levantamento foi feito pelo Centro de Apoio ao Direito Público do TJ-SP.
Na Corte, os desembargadores divergiram, principalmente, quanto à aplicação imediata das alterações previstas na Lei Estadual 17.293/20. De 44 processos, em 29 a conclusão foi pela possibilidade de aplicação imediata da norma, enquanto em 15 os magistrados votaram pela impossibilidade.
Fato gerador se renova anualmente
Ao negar a isenção do IPVA 2021 a um motorista PCD em carro não adaptado, a 1ª Câmara de Direito Público alegou que o contribuinte deve obediência à lei tributária vigente e aos seus requisitos na data do fato gerador, “posto que não possui direito adquirido à manutenção de regime jurídico tributário”, conforme voto do relator, desembargador Marcos Pimentel Tamassia.
O desembargador Evaristo dos Santos, relator de um processo semelhante na 6ª Câmara de Direito Público, não vislumbrou discriminação ilegal ou inconstitucional na Lei Estadual 17.293/20. Para ele, os novos parâmetros se alinham ao propósito de prestigiar aqueles que, de fato, necessitam da isenção tributária.
“Razoável limitar o benefício, sem o que pode haver abuso de direito, com sérias consequências fiscais ao ente tributante. Não há violação ao princípio da anterioridade tributária nem a direito adquirido. A nova lei foi aplicada apenas para o tributo vigente no exercício de 2021. O fato gerador do IPVA renova-se anualmente”, afirmou.
Na 10ª Câmara de Direito Público, o desembargador Marcelo Semer também lembrou que o fato gerador do IPVA se renova anualmente e, portanto, é possível a aplicação imediata da norma: “E não há que se falar em violação do princípio da anterioridade tributária, já que a referida lei estadual foi aplicada apenas para o tributo vigente no exercício superveniente, ou seja, para o IPVA do ano de 2021.”
Isenção mantida no exercício de 2021
Na 2ª Câmara de Direito Público, houve divergência na turma julgadora e, por maioria de votos, decidiu-se pela impossibilidade de aplicação imediata da lei. Segundo a relatora, desembargadora Luciana Bresciani, considerando que o fato gerador do IPVA para veículo usado é o dia 1º de janeiro de cada ano, a norma não teria observado a anterioridade nonagesimal.
“Nesse contexto, se a Lei 17.293/2020 entrou em vigor na data de sua publicação, conforme artigo 69, o que ocorreu aos 16/10/2020, não poderia abarcar os fatos geradores ocorridos antes de 90 dias a contar de tal data (ou seja, até 14/1/2021)”, explicou a magistrada.
Mesmo entendimento foi adotado pelo desembargador Sidney Romano dos Reis, da 6ª Câmara de Direito Público. Para ele, além de afronta ao princípio da anterioridade nonagesimal, a norma também teria violado “o princípio constitucional da isonomia entre pessoas na mesma situação”.
A questão ainda foi amplamente debatida na 13ª Câmara de Direito Público, que concedeu liminar favorável a um motorista PCD por maioria de votos, em julgamento estendido. Prevaleceu o entendimento do desembargador Borelli Thomaz, que vislumbrou “violação a um direito líquido e certo”. Nos três casos, a isenção tributária foi mantida apenas para o exercício 2021.
Ação civil pública
O Ministério Público ajuizou, em janeiro, uma ação civil pública buscando a revogação da norma. A liminar foi negada em primeira instância. Mas, o desembargador Nogueira Diefenthaler, da 5ª Câmara de Direito Público, acolheu o recurso do MP e suspendeu a eficácia da lei.
Para o magistrado, em uma análise preliminar, a medida trouxe discriminação indevida entre os motoristas com deficiência, em prejuízo daqueles que possuem deficiência grave, mas que não necessitam de veículo adaptado, em aparente violação ao princípio constitucional da isonomia.
“O periculum in mora também se acha presente, de vez que teve início o prazo para recolhimento do IPVA e, como noticiado pelo recorrente, há motoristas com deficiência grave ou severa que estão tendo seus requerimentos de isenção indeferidos com base nas novas exigências”, completou.
No Órgão Especial
O Órgão Especial do TJ-SP também já recebeu uma ação direta de inconstitucionalidade contra a norma, proposta pelo PSB. Em 21 de janeiro, o relator, desembargador Aguilar Cortez, indeferiu a liminar por entender que a matéria envolvia “legislação revestida da presunção (relativa) de legitimidade e legalidade”, sendo necessário, portanto, o estabelecimento do contraditório.
Além disso, em abril, foram apresentadas duas arguições de inconstitucionalidade, que estão sob relatoria do desembargador Jacob Valente. Ainda não há data para julgamento dos três casos pelo colegiado.
Colégios Recursais
Nos Colégios Recursais, também é elevado o número de ações contestando as modificações no IPVA para pessoas com deficiência. De janeiro a abril, os magistrados apreciaram 80 recursos: 62 recursos inominados cíveis e 18 agravos de instrumento. Desse total, 14 foram a favor da aplicação imediata da Lei 17.293/2020 e 20 contra.
Por Tábata Viapiana
Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 19 de maio de 2021.
https://www.conjur.com.br/2021-mai-19/mudanca-ipva-pessoas-deficiencia-divide-tj-sp