ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Remessa de insumos diretamente ao industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda – Remessa e retorno de containers tipo IBC usados para transporte dos insumos – CFOP’s. I. Nas operações em que o autor da encomenda mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de insumos adquiridos de fornecedor que os entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, deve ser observada a disciplina contida no artigo 406 do RICMS/2000. II. Os containers tipo IBC utilizados no transporte dos insumos na remessa com destino ao industrializador, devem ser discriminados em documento fiscal tendo o industrializador como destinatário. III. O CFOP a ser indicado na remessa dos containers tipo IBC pelo fornecedor até o industrializador corresponde a 5.920 (remessa de vasilhame ou sacaria). IV. No contexto do inciso I do artigo 406 do RICMS/2000, normalmente, as informações da transportadora serão indicadas na Nota Fiscal utilizada para acompanhar os insumos até o industrializador (alínea “c” do inciso I do artigo 406 do RICMS/2000). DOU 28/04/2021.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com a CNAE principal 46.84-2/99, exerce a atividade de “comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente”, apresenta dúvida em relação à operação de industrialização por conta de terceiros, conforme disposto no artigo 406 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
2. Relata que envia matéria-prima para o industrializador por conta e ordem do autor da encomenda. Nesse sentido, emite duas Notas Fiscais:
2.1. a primeira, mencionada na alínea “a” do inciso I do artigo 406 do RICMS/2000, relativa à venda dos insumos ao autor da encomenda, indicando o CFOP 5.123 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente);
2.2. a segunda, mencionada na alínea “c” do inciso I do artigo 406 do RICMS/2000, empregada para acobertar a remessa dos insumos até o industrializador, na qual indica o CFOP 5.924 (Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente).
3. Informa que os insumos são transportados em containers tipo IBC (Intermediate Bulk Containers), que posteriormente retornam à Consulente.
4. Isso posto, indaga:
4.1. quem deve constar como destinatário na Nota Fiscal que ampara a remessa dos containers tipo IBC, se o autor da encomenda ou o industrializador;
4.2. qual o CFOP que deve ser indicado para os containers IBC;
4.3. As informações relativas à transportadora devem constar nas Notas Fiscais citadas nos itens 2.1 e 2.2 ou apenas na Nota Fiscal mencionada no item 2.2.
Interpretação
5. Inicialmente, será considerado que os containers tipo IBC se enquadram na categoria de vasilhames, na medida em que se destinam ao transporte dos insumos até o estabelecimento do industrializador.
6. Isso posto, tendo em vista que os containers tipo IBC contêm os insumos, consequentemente o conjunto é destinado ao industrializador, portanto a Nota Fiscal utilizada na remessa desses containers indica como destinatário o industrializador (questão do subitem 4.1).
6.1. Nesse ponto, cumpre lembrar que os containers podem ser relacionados na mesma Nota Fiscal utilizada para a remessa dos insumos.
7. Em relação à questão do subitem 4.2, o CFOP a ser indicado na Nota Fiscal de remessa, emitida pelo fornecedor, destinada ao industrializador, referente aos containers tipo IBC corresponde a 5.920 (remessa de vasilhame ou sacaria).
8. A título de informação, importa firmar que a saída dos referidos containers utilizados no transporte de insumos é operação, por regra, sujeita ao imposto, mas que se encontra abrigada por isenção, desde que atenda às condições definidas no artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000:
“Artigo 82 (VASILHAME/RECIPIENTE/EMBALAGEM) – Saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria (Convênio ICMS-88/91, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-103/96):
I – que deva retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização, nas seguintes hipóteses:
a) quando, acondicionando mercadoria, não for cobrado do destinatário, ou não for computado no valor da respectiva operação;
b) quando, remetido vazio, objetivar o acondicionamento de mercadoria que tiver por destinatário o próprio remetente dele;
II – em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome;
(…)”.
8.1. Em substituição à emissão da Nota Fiscal de retorno dos containers tipo IBC, o artigo 131 do RICMS/2000 permite que seja utilizada, nesse transporte, cópia do Documento Auxiliar da NF-e (DANFE) que acompanhou o transporte de saída dos recipientes do estabelecimento da Consulente.
9. Quanto à questão do subitem 4.3, reproduzimos o artigo 406 do RICMS/2000:
“Artigo 406 – Quando um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF de 15-12-70, art. 42):
I – o estabelecimento fornecedor deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;
b) efetuar, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto, se devido;
c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos, o número, a série, a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea “a”, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;
II – o estabelecimento autor da encomenda deverá, ressalvado o disposto no parágrafo único:
a) emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do valor do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, o número, a série e data do documento fiscal emitido nos termos da alínea “a” do inciso anterior;
b) remeter a Nota Fiscal ao estabelecimento industrializador, que deverá anexá-la à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea “c” do inciso anterior e efetuar anotações pertinentes na coluna “Observações”, na linha correspondente ao lançamento no livro Registro de Entradas;
(…)”.
10. Verifica-se que a Nota Fiscal prevista na alínea “a” do inciso I do artigo 406 não corresponde à movimentação física da mercadoria, em virtude da emissão da Nota Fiscal mencionada na alínea “c” com o objetivo de acompanhar os insumos até o industrializador, desse modo não cabe a indicação da informação da transportadora na Nota Fiscal referente à alínea “a”.
10.1. Assim, os dados da transportadora devem ser indicados na Nota Fiscal citada na alínea “c” do inciso I do artigo 406 do RICMS/2000, quando forem de conhecimento da Consulente.
11. Deve ser lembrado que dúvidas referentes ao preenchimento de campos de documentos digitais devem, em princípio, ser dirimidas no “sítio” disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas através do canal “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx). Esse canal que, por regra, é o mais adequado quando se tratar de preenchimento de campos de documentos digitais. Para tanto, deve ser indicado como “referência” o tipo de arquivo objeto da dúvida “NF-e – Nota Fiscal Eletrônica”.