Dispõe sobre o compartilhamento de dados não protegidos por sigilo fiscal com órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais Poderes da União. DOU 18/05/2021.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 – Código Tributário Nacional (CTN) e no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os dados não protegidos por sigilo fiscal constantes de base de dados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) serão disponibilizados a órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais Poderes da União, em conformidade com o disposto nesta Portaria.
Art. 2º Serão disponibilizados dados constantes das seguintes bases:
I – Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
II – Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF);
III – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV – Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir);
V – Cadastro Nacional de Obras (CNO)
VI – Cadastro do Simples Nacional
VII – Declaração de Operações Imobiliárias (DOI);
VIII – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
IX – Sistemas de controle de débitos de pessoas jurídicas de direito público;
X – Sistemas de controle de débitos parcelados; e
XI – Sistema de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional.
Parágrafo único. Os dados a que se refere o caput, passíveis de disponibilização, são os discriminados nos Anexos I a XI desta Portaria.
Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais Poderes da União interessados em obter acesso aos dados a que se refere o art. 2º deverão formalizar solicitação à RFB, da qual deverão constar as seguintes informações:
I – identificação:
a) do órgão ou entidade solicitante: nome, número e data do ato de criação, número do CNPJ e endereço;
b) do dirigente máximo: nome, número da identidade e do CPF e endereço eletrônico institucional;
c) do responsável para assuntos relacionados à contratação dos serviços: nome, CPF, e-mail e telefone;
d) do responsável para assuntos relacionados à tecnologia da informação: nome, CPF, e-mail e telefone;
II – relação detalhada dos dados solicitados;
III – descrição da forma e da periodicidade de recebimento dos dados solicitados (eventual ou continuada);
IV – demonstração da necessidade do compartilhamento e das finalidades de uso dos dados solicitados;
V – indicação das bases de dados administradas pelo órgão ou entidade solicitante, a fim de que a RFB verifique quais informações são de interesse da Administração Tributária Federal;
VI – declaração quanto ao cumprimento dos requisitos de segurança definidos pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação da RFB; e
VII – concordância com os termos e as disposições desta Portaria.
Parágrafo único. Recebida a solicitação de compartilhamento de dados e formalizada em processo eletrônico específico (e-processo), a RFB terá 20 (vinte) dias para manifestação conclusiva sobre a viabilidade ou não de atender à solicitação.
Art. 4º Depois da autorização da RFB, o fornecimento de dados de que trata esta Portaria será operacionalizado por seus prestadores de serviços de tecnologia da informação.
§ 1º Compete ao órgão ou à entidade solicitante a prévia celebração de contrato com o prestador de serviços de tecnologia da informação da RFB, responsável pela operacionalização do fornecimento dos dados, bem como a assunção dos custos dele decorrentes.
§ 2º O órgão ou a entidade solicitante deverá garantir total rastreabilidade das informações fornecidas, em conformidade com as definições da RFB, sendo facultado a ela solicitar, a qualquer tempo, a demonstração da implementação das referidas definições.
§ 3º O fornecimento de dados será implementado com estrita observância às normas pertinentes à segurança da informação editadas pela RFB.
Art. 5º O órgão ou a entidade solicitante é responsável pela correta utilização dos dados que receber ou aos quais tiver acesso.
§ 1º Os dados poderão ser utilizados somente nas atividades que, em virtude de lei, são de competência do órgão ou da entidade solicitante, que não poderá transferi-los a terceiros ou divulgá-los de qualquer forma.
§ 2º A utilização dos dados fornecidos pela RFB em desconformidade com a legislação pertinente implicará o imediato cancelamento do compartilhamento, sem prejuízo de apuração da responsabilidade na forma prevista em lei específica.
Art. 6º A RFB publicará, em seu sítio na Internet, catálogo de suas bases de dados não protegidos por sigilo fiscal.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS
PROCEDIMENTOS PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS
Art. 7º As solicitações de disponibilização de dados recepcionadas pelas unidades centrais, regionais ou locais da RFB serão encaminhadas para a Assessoria Especial da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Asesp) até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do recebimento.
§ 1º A unidade da RFB que recepcionar a solicitação a que se refere o caput deverá formalizar dossiê digital de atendimento e encaminhá-lo à Asesp.
§ 2º As solicitações referidas neste artigo que tratem exclusivamente de dados do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) deverão ser encaminhadas à Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais (Cocad).
Art. 8º A Asesp examinará a solicitação e sobre ela se manifestará, conclusivamente, no prazo de 10 (dez) dias, caso em que deverá avaliar, inclusive, se foram atendidos os requisitos e condições previstos no art. 3º desta Portaria.
§ 1º Caso a solicitação de disponibilização de dados indique base de dados administradas pelo órgão ou pela entidade solicitante, conforme disposto no inciso V do art. 3º desta Portaria, a Asesp encaminhará a solicitação às áreas técnicas da RFB, que deverão manifestar-se, no prazo de 7 (sete) dias, quanto ao interesse da Administração Tributária nas informações indicadas.
§ 2º Fica dispensada a avaliação de que trata o caput na hipótese a que se refere o § 2º do art. 7º.
Art. 9º Caberá ao Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil decidir sobre a viabilidade, ou não, de atender ao pedido de disponibilização de dados e comunicar sua decisão ao órgão ou à entidade solicitante.
§ 1º Se a decisão for favorável à disponibilização de dados solicitada, a RFB deverá formalizar o documento de comunicação da decisão e encaminhá-lo ao órgão ou à entidade solicitante, instruído com informações relativas:
I – aos mecanismos a serem adotados para a disponibilização dos dados;
II – à indicação da Cocad como a área técnica responsável pelo acompanhamento da operacionalização do fornecimento dos dados; e
III – às obrigações, aos compromissos e às responsabilidades a que fica sujeito, sob pena do imediato cancelamento do compartilhamento de dados pela RFB, sem prejuízo de apuração de responsabilidade na forma prevista em lei.
§ 2º O Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais fica autorizado a avaliar as solicitações que tratam apenas do fornecimento de dados das bases de dados do CPF ou do CNPJ e, caso sejam atendidos os critérios e requisitos previstos no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, e nesta Portaria, comunicar ao órgão ou à entidade solicitante o deferimento do pleito nos termos do § 1º.
Art. 10. Caso seja autorizado o fornecimento dos dados, o dossiê a que se refere o § 1º do art. 7º será encaminhado à Cocad, a fim de que seja dada ciência da autorização, no prazo de 3 (três) dias, às áreas técnicas da RFB responsáveis pelos dados solicitados.
§ 1º As áreas técnicas referidas no caput deverão:
I – registrar, no prazo de 3 (três) dias, a demanda no Sistema de Controle de Demandas da RFB; e
II – informar a Cocad sobre a abertura da demanda a que se refere o inciso I.
§ 2º O registro da demanda no Sistema de Controle de Demandas da RFB a que se refere o § 1º tem como objetivo disponibilizar os dados solicitados e deverá conter as seguintes informações:
I – identificação do órgão ou da entidade solicitante;
II – relação detalhada dos dados solicitados;
III – descrição da forma e periodicidade desejada relativa à disponibilização dos dados;
IV – número do dossiê a que se refere o art. 7º; e
V – manifestação conclusiva e decisão de que tratam, respectivamente, os arts. 8º e 9º.
§ 3º Recebida a informação a que se refere o inciso II do § 1º, a Cocad deverá registrar a abertura da demanda no dossiê a que se refere o caput e arquivá-lo.
§ 4º Após o registro a que se refere o inciso I do § 1º, a Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec) formalizará a demanda ao prestador de serviços de tecnologia da informação responsável pela sua operacionalização, sem ônus financeiro para a RFB.
§ 5º A demanda formalizada pela Cotec autoriza o prestador de serviços de tecnologia da informação a celebrar o contrato a que se refere o § 1º do art. 4º.
§ 6º A Cocad prestará ao órgão ou à entidade solicitante os esclarecimentos necessários para o acompanhamento da operacionalização do fornecimento dos dados solicitados.
Art. 11. A disponibilização de dados pela RFB ao órgão ou à entidade solicitante será operacionalizada, por qualquer meio ou solução que venha a ser adotada pela Cotec, no prestador de serviços de tecnologia da informação onde estejam localizadas as bases de dados da RFB, e somente será implementada com estrita observância do disposto nesta Portaria e nas normas pertinentes à segurança da informação editadas pela RFB, mediante supervisão da Cotec.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a Cotec manterá disponível, para as áreas técnicas da RFB, informação atualizada sobre os mecanismos a serem adotados para a disponibilização dos dados a que se refere o art. 2º.
§ 2º Fica autorizada a disponibilização de dados do CPF e do CNPJ por meio de fornecimento de réplicas, parciais ou totais, até 31 de dezembro de 2021, período em que o órgão ou entidade solicitante deverá adotar o mecanismo de compartilhamento de dados por meio de rede permissionada blockchain ou outro autorizado pela Cotec.
Art. 12. O órgão ou a entidade solicitante arcará com todos os custos necessários à operacionalização do fornecimento das informações a serem disponibilizadas pela RFB, independentemente do meio ou solução que venha a ser adotada pela Cotec, sem ônus para a RFB.
Art. 13. O disposto nesta Portaria não se aplica aos convênios ou instrumentos congêneres para fornecimento ou intercâmbio de informações pela RFB.
Parágrafo único. Permanecem vigentes os convênios e instrumentos congêneres firmados com a RFB para a mesma finalidade.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Ficam revogadas as seguintes Portarias:
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
ANEXO I
CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS
CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS
1 | Dados básicos |
1.1 | Número de inscrição |
1.2 | Nome |
1.3 | Nome da mãe |
1.4 | Situação cadastral |
1.5 | Data de nascimento |
1.6 | Data de inscrição do CPF (se houver) |
1.7 | Data da última operação de atualização |
1.8 | Sexo |
1.9 | Ano do óbito |
1.10 | Indicativo de estrangeiro |
1.11 | Naturalidade (Município/UF) |
1.12 | Nacionalidade |
1.13 | Indicativo de residente no exterior (Regra de tributação) |
2 | Localização |
2.1 | Logradouro |
2.2 | Número |
2.3 | Complemento |
2.4 | Bairro |
2.5 | Município |
2.6 | UF |
2.7 | CEP |
2.8 | País de residência |
2.9 | Unidade administrativa |
3 | Ocupação |
3.1 | Ocupação principal |
3.2 | Natureza da ocupação |
3.3 | Exercício a que se referem a natureza da ocupação e código da ocupação principal |
4 | Contatos |
4.1 | Telefone |
4.2 |
ANEXO II
CADASTRO DE ATIVIDADE ECONÔMICA DA PESSOA FÍSICA (CAEPF)
CADASTRO DE ATIVIDADE ECONÔMICA DA PESSOA FÍSICA (CAEPF)
1 | Contribuinte |
1.1 | Número de inscrição |
1.2 | Nome |
1.3 | Situação cadastral |
1.4 | Unidade administrativa do titular |
2 | Identificação da atividade |
2.1 | Número de inscrição |
2.2 | Tipo de contribuinte |
2.3 | Tipo de atividade |
2.4 | Qualificação |
2.5 | Data de início |
2.6 | Situação cadastral |
2.7 | Matrícula CEI |
2.8 | Data da última operação de atualização |
3 | Localização |
3.1 | Logradouro |
3.2 | Número |
3.3 | Complemento |
3.4 | Bairro |
3.5 | Município |
3.6 | UF |
3.7 | CEP |
3.8 | Unidade administrativa da localização da atividade |
4 | CNAE |
5 | Contatos |
5.1 | Telefone |
5.2 |
ANEXO III
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS
1 | Dados da Entidade/Empresa |
1.1 | Dados Cadastrais |
1.1.1 | CNPJ da entidade |
1.1.2 | Nome empresarial |
1.1.3 | Natureza jurídica |
1.1.4 | Data de constituição |
1.1.5 | Porte |
1.1.6 | Capital social |
1.1.7 | Situação cadastral |
1.1.8 | Motivo situação cadastral |
1.1.9 | Data situação cadastral |
1.1.10 | Situação especial |
1.1.11 | Data situação especial |
1.2 | Regime de Tributação |
1.2.1 | Opção Simples Nacional |
1.2.2 | Opção Simei |
1.3 | Representante da entidade no CNPJ |
1.3.1 | Qualificação |
1.3.2 | CPF |
1.3.3 | Nome |
1.3.4 | Data de inclusão |
1.4 | Sócios e administradores |
1.4.1 | Qualificação |
1.4.2 | CPF/CNPJ |
1.4.3 | Nome |
1.4.4 | Data de inclusão |
1.5 | Ocupação (para MEI) |
1.6 | Ente Federativo Responsável |
1.7 | Operações de Sucessão |
1.7.1 | Tipo de operação |
1.7.2 | Data de Operação |
1.7.3 | Sucedida/Sucessora |
2 | Dados do Estabelecimento |
2.1 | Identificação |
2.1.1 | Tipo (matriz ou filial) |
2.1.2 | CNPJ do estabelecimento (14 posições) |
2.1.3 | Título do estabelecimento (nome fantasia) |
2.1.4 | Situação cadastral |
2.1.5 | Motivo da situação cadastral |
2.1.6 | Data da situação cadastral |
2.1.7 | Data de abertura |
2.2 | Órgão de Registro |
2.3 | Localização |
2.3.1 | Logradouro |
2.3.2 | Número |
2.3.3 | Complemento |
2.3.4 | Bairro |
2.3.5 | Município |
2.3.6 | UF |
2.3.7 | CEP |
2.3.8 | País, caso o estabelecimento seja domiciliado no exterior |
2.3.9 | Cidade do Exterior, caso o estabelecimento seja domiciliado no exterior |
2.3.10 | Referência |
2.4 | Contatos |
2.4.1 | Telefone |
2.4.2 | |
2.5 | Objeto Social |
2.6 | Atividade Econômica |
2.6.1 | Tipo de unidade |
2.6.2 | Forma de atuação |
2.6.3 | CNAE principal |
2.6.4 | CNAE secundárias |
2.7 | Contabilista |
ANEXO IV
CADASTRO FISCAL DE IMÓVEIS RURAIS
CADASTRO FISCAL DE IMÓVEIS RURAIS
1 | Dados do Imóvel |
1.1 | Código CIB (antigo NIRF) |
1.2 | Área total do imóvel (em hectares) |
1.3 | Código do Imóvel no INCRA |
1.4 | Nome do Imóvel Rural |
1.5 | Situação |
2 | Dados de Localização |
2.1 | Tipo de Logradouro |
2.2 | Logradouro |
2.3 | Distrito |
2.4 | UF |
2.5 | Município |
2.6 | CEP |
3 | Dados dos titulares |
3.1 | CPF/CNPJ Contribuinte |
3.2 | CPF do Cônjuge |
3.3 | CPF do Inventariante |
3.4 | CPF do Representante Legal |
4 | Dados Condomínio |
4.1 | Indicador de Condomínio |
4.2 | Total de Condôminos |
4.3 | CPF/CNPJ dos condôminos (no máximo 11 condôminos) |
4.4 | Percentual de participação no condomínio (no máximo 11 condôminos) |
ANEXO V
CADASTRO NACIONAL DE OBRAS
CADASTRO NACIONAL DE OBRAS
1 | Dados do responsável pela obra |
1.1 | NI do responsável pela obra quando PJ |
1.2 | NI do responsável pela obra quanto PF |
1.3 | Data de início de responsabilidade |
1.4 | Vínculo |
2 | Dados da Obra |
2.1 | Número do CNO |
2.2 | Inscrição vinculada |
2.3 | Data de início |
2.4 | Situação atual da obra |
2.5 | Data da situação atual |
2.6 | Número do alvará da PM vinculado à obra |
2.7 | ART |
2.8 | RRT |
2.9 | CIB |
2.10 | Cadastro Imobiliário |
3 | Dados de localização da Obra |
3.1 | CEP |
3.2 | Código do Município |
3.3 | Município |
3.4 | Estado |
3.5 | Bairro |
3.6 | Tipo de Logradouro |
3.7 | Logradouro |
3.8 | Número do Logradouro |
3.9 | Complemento |
4 | Dados de enquadramento |
11 | Unidade de medida |
12 | Categoria |
13 | Destinação |
14 | Tipo de Obra |
15 | Metragem |
16 | Área resultante da obra |
ANEXO VI
CADASTRO SIMPLES NACIONAL
CADASTRO SIMPLES NACIONAL
1 | Número do CNPJ |
2 | Data início da opção |
3 | Data fim da opção |
4 | Data início MEI |
5 | Data fim MEI |
ANEXO VII
SISTEMA DE DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS
SISTEMA DE DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS
1 | Identificação das partes (CPF/CNPJ, nome/nome empresarial) |
2 | CNPJ do Cartório |
3 | Atribuição registral |
4 | Data lavratura/registro/averbação |
5 | Livro |
6 | Folha |
7 | Matrícula |
8 | Registro |
ANEXO VIII
SISTEMA DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA
SISTEMA DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA
1 | Nome ou razão social |
2 | Número de inscrição do CPF ou CNPJ |
3 | Inscrição estadual |
4 | UF |
ANEXO IX
DADOS SOBRE DÉBITOS DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO
DADOS SOBRE DÉBITOS DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO
1 | Valor consolidado da dívida em cobrança no âmbito da RFB, global e por tributo |
2 | Valor da dívida parcelada no âmbito da RFB |
3 | Valor da dívida com exigibilidade suspensa por Processo Administrativo Fiscal global e |
4 | Valor da dívida com exigibilidade suspensa por Processo Judicial no âmbito da RFB |
ANEXO X
DADOS SOBRE DÉBITOS PARCELADOS
DADOS SOBRE DÉBITOS PARCELADOS
1 | Valor consolidado parcelado, global e por tipo de parcelamento |
2 | Quantidade de parcelas |
3 | Saldo devedor do parcelamento, global e por tipo de parcelamento |
ANEXO XI
INFORMAÇÕES SOBRE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL PERANTE A FAZENDA NACIONAL
INFORMAÇÕES SOBRE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL PERANTE A FAZENDA NACIONAL
1 | Informação sobre a existência de Certidão Negativa (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPDEN) válida |
2 | Informações sobre a data de emissão e a validade da CND ou CPDEN |
3 | Informações referentes à autenticidade da Certidão emitida |
4 | No caso de existência de impedimento para emissão de CND ou CPDEN, informação se a pendência é de natureza previdenciária, não previdenciária ou ambas. |