CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. AI. CÓDIGO DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL CFL 35. MULTA MANTIDA. Constitui infração à Legislação Previdenciária deixar o sujeito passivo de prestar à Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse do mesma, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários a fiscalização. Mantém-se o lançamento de multa CFL 35 devidamente fundamentada quando não descaracterizada a infração por meio de elementos probatórios pertinentes. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. Obrigações acessórias tipificadas em fundamento legal distinto não caracteriza bis in idem. A obrigação tributária acessória, com objetivo de uma prestação positiva (deixar de prestar todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse do mesmo, na forma por ele estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários a fiscalização), difere de outras exigências de obrigação principal, que dizem respeito a recolhimento de tributos, conforme explicitado no art. 113, caput e §§, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN). CARF, Acórdão 2003-003.148, julg. 28/04/2021.