PIS. NÃO CUMULATIVIDADE. INCIDÊNCIA CONCENTRADA OU MONOFÁSICA. CRÉDITOS. INSUMOS. Desde que observados os requisitos da legislação de regência, a vedação de desconto de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep em relação a bens “não sujeitos ao pagamento” da referida contribuição, estabelecida pelo inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, não se aplica aos bens que, cumulativamente: a) sejam adquiridos pela pessoa jurídica para utilização como insumo; e b) tenham sido objeto de cobrança concentrada ou monofásica da contribuição em etapa anterior da cadeia econômica, dado que tais bens estiveram “sujeitos ao pagamento” da contribuição esperada em toda a cadeia econômica deles de forma concentrada ou monofásica na etapa anterior escolhida pelo legislador para oneração.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 496, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, II, e § 3º, II.
COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. INCIDÊNCIA CONCENTRADA OU MONOFÁSICA. CRÉDITOS. INSUMOS. Desde que observados os requisitos da legislação de regência, a vedação de desconto de créditos da não cumulatividade da Cofins em relação a bens “não sujeitos ao pagamento” da referida contribuição, estabelecida pelo inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº10.833, de 2003, não se aplica aos bens que, cumulativamente: a) sejam adquiridos pela pessoa jurídica para utilização como insumo; e b) tenham sido objeto de cobrança concentrada ou monofásica da contribuição em etapa anterior da cadeia econômica, dado que tais bens estiveram “sujeitos ao pagamento” da contribuição esperada em toda a cadeia econômica deles de forma concentrada ou monofásica na etapa anterior escolhida pelo legislador para oneração.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 496, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, II, e § 3º, II.
DOU 14/05/2021